Seguro Garantia é uma modalidade de seguro que tem com função trazer proteção ao cumprimento de contratos, garantindo prestações específicas previstas em cláusulas.
Também é utilizado contra execuções fiscais.
O Seguro Garantia muitas vezes é uma opção alternativa em relação à fiança bancária apresentando um custo inferior não comprometendo o fluxo de caixa da empresa.
Deste modo, as empresa podem usar o Seguro Garantia Judicial para garantir eventual inadimplemento de obrigações imputadas judicialmente.
Neste texto explicamos o que o STJ decidiu quanto ao seguro garantia judicial
Decisão do STJ
A 2ª Turma do STJ deu parcial provimento a um recurso do município de Porto Velho contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).
Foi decidido que a inviabilidade da equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em espécie e pela quantia integral para fim de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Trata-se de ação ajuizada em 2009 por empresas contra o município para discutir a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – que incide na prestação de serviços de construção civil para a Usina Hidrelétrica de Jirau.
A ação tem como objetivo suspender a exigibilidade do crédito tributário até o fim da ação, sendo depositado mais de R$17 milhões referente a valores devidos, em tese, a título de ISSQN.
Após o trânsito julgado o juiz de primeira instância permitiu o levantamento de valores incotroversos mas negando o pedido das empresas substituir o saldo remanescente por apólice de seguro garantia, o que foi modificado por decisão do tribunal do Estado de Rondônia.
Em sua versão o município alega que o depósito não possuí fim de garantir a execução, mas para a suspensão do crédito, não havendo fundamento legal para a alteração da garantia.
Alegou ainda que o fundamento para a substituição é referente a processo de execução, enquanto o presente processo se trata de conhecimento.
Voto do Ministro
Para o ministro Herman Benjamin o processo de conhecimento não é capaz de alterar a natureza do depósito bancário quanto a suspensão do crédito.
Ainda, diferenciou o depósito-garantia do depósito-pagamento. Tendo o primeiro natureza processual e acontece em execução fiscal, e o segundo possuindo natureza material podendo ser realizado no processo de conhecimento, sendo apenas permitido a suspensão da exigibilidade no fim do processo.
Nas palavras do ministro o tribunal “partiu de premissa equivocada ao considerar a hipótese como substituição de penhora, questão de natureza processual, até porque o caso não é de execução fiscal, em que poderia ser realizada penhora”.
O ministro considerou o princípio da menor onerosidade inaplicável no presente caso, pois tal princípio tem função no processo de execução para propiciar ao executado meio menos oneroso.
Ainda destacou que: “apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ”.
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