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    Seguro Garantia

    Como ler o edital de Seguro Garantia na Lei 14.133: proposta vs execução, o percentual certo e a vigência sem travar o caixa

    TradeRisk22 de setembro de 202610 min de leitura
    Como ler o edital de Seguro Garantia na Lei 14.133: proposta vs execução, o percentual certo e a vigência sem travar o caixa

    O edital já saiu e a dúvida operacional é sempre a mesma: o percentual de garantia é de proposta ou de execução? Até quanto a Lei 14.133 permite? A vigência da apólice cobre o contrato inteiro sem travar o caixa em caução? Este guia mostra, com base no texto oficial da lei e na Circular SUSEP nº 662/2022, o que checar no edital antes de cotar o seguro garantia para licitação e contratos públicos em mais de uma seguradora.

    Por que misturar proposta e execução no mesmo edital custa caro (e atrasa a habilitação)?

    Na prática, muitos tomadores — construtoras, fornecedores e prestadores em contratos públicos — e corretores leem “garantia” como se fosse um único instrumento. Na Lei nº 14.133/2021 são figuras distintas, com percentuais, momentos e consequências diferentes:

      • Garantia de proposta (art. 58): exigível na apresentação da proposta, como requisito para participação. Limite: não superior a 1% do valor estimado para a contratação. Devolve-se em 10 dias úteis após a assinatura do contrato ou quando a licitação for declarada fracassada. A recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para contratação implica execução do valor integral.

      • Garantia de execução (contratual) (arts. 96 a 102): exigível, a critério da autoridade e mediante previsão no edital, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. O objetivo do seguro-garantia, nestes casos, é garantir o fiel cumprimento das obrigações do contratado perante a Administração, inclusive multas, prejuízos e indenizações decorrentes de inadimplemento (art. 97).

    Se o edital pede garantia na fase de proposta e você estrutura a cotação como se fosse garantia de execução (ou o inverso), o risco é duplo: documento fora do prazo, cobertura inadequada ou capital imobilizado sem necessidade. Antes de abrir a cotação multi-seguradora, marque no edital: fase (proposta × execução), percentual, base de cálculo, vigência e se há cláusula de retomada.

    Qual percentual a Lei 14.133 admite — e o que o edital realmente pode exigir?

    Com base no texto da lei (verificação em 21/09/2026 no Planalto), os limites oficiais são:

    TipoDispositivoLimite


    Garantia de propostaart. 58, § 1ºaté 1% do valor estimado da contratação
    Garantia de execução (regra geral)art. 98, caputaté 5% do valor inicial do contrato
    Majoração da execuçãoart. 98, caputaté 10%, com justificativa (complexidade técnica e riscos)
    Obras/serviços de engenharia de grande vulto + retomadaart. 99 c/c art. 102até 30% do valor inicial, na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada

    Pontos que o edital costuma deixar pouco claros e que mudam a cotação:

      • Base de cálculo em contratos contínuos. Pelo parágrafo único do art. 98, em serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 ano (e nas prorrogações), usa-se o valor anual do contrato para aplicar os percentuais — não o valor global de todo o prazo.

      • Faculdade, não obrigatoriedade automática. O art. 96 diz que a garantia poderá ser exigida, a critério da autoridade e com previsão no edital. Se o edital não exige, não invente cobertura “por precaução” sem alinhar com o órgão.

      • Escolha da modalidade. Em regra, cabe ao contratado optar entre caução em dinheiro/títulos, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização (art. 96, § 1º, com o inciso IV incluído pela Lei nº 14.770/2023). Exceção relevante: em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir especificamente a modalidade seguro-garantia com obrigação de retomada (art. 102).

      • “Grande vulto” não é rótulo comercial. O art. 6º, XXII, define obras, serviços e fornecimentos de grande vulto pelo valor estimado. O valor original na lei era de R$ 200.000.000,00; a partir de 1º de janeiro de 2026, o Decreto nº 12.807/2025 atualizou esse parâmetro para R$ 261.968.421,04. Só use o patamar de até 30% (art. 99) se o objeto for de engenharia, de grande vulto e o edital exigir seguro-garantia com cláusula de retomada do art. 102.

    Checklist rápido no edital: o percentual está dentro do teto legal? Há justificativa quando passa de 5%? A base é valor inicial ou valor anual? Existe retomada? Sem essas respostas, a cotação multi-seguradora parte de premissa errada.

    Proposta vs execução: o que muda na apólice, no prazo e no caixa?

    Na fase de proposta, o seguro garantia funciona como sinal de seriedade: cobre o risco de o licitante se recusar a assinar ou não apresentar documentos. O valor é relativamente baixo (teto de 1%), mas o prazo de emissão costuma ser curto — a apólice precisa estar pronta com a proposta. Travar caixa em caução em dinheiro, neste momento, é a opção que mais pressiona capital de giro; o seguro-garantia, quando aceito pelo edital, costuma ser a leitura operacional mais alinhada à preservação de liquidez.

    Na fase de execução, o seguro-garantia responde pelo cumprimento do contrato. Aqui o percentual sobe (5%, 10% ou, nos casos do art. 99, até 30%) e a vigência precisa acompanhar o objeto. O art. 97, I, determina que o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao do contrato principal e deverá acompanhar modificações de vigência mediante endosso. O art. 96, § 3º, ainda exige que o edital fixe prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da homologação e anterior à assinatura do contrato, para o contratado prestar a garantia quando optar pelo seguro-garantia — janela que o time comercial e o corretor precisam planejar para não perder a assinatura.

    Sobre o caixa: a caução em dinheiro imobiliza o percentual integral; o seguro-garantia desloca o ônus para a análise de risco da seguradora e o contrato de contragarantia, sem “prender” o mesmo montante no balcão do órgão. Isso não elimina diligência documental nem risco de sinistro — apenas muda a forma de alocar capital enquanto a empresa disputa e executa vários contratos públicos em paralelo.

    Vigência da apólice: o que a Lei 14.133 e a Circular SUSEP 662 exigem?

    Dois eixos normativos conversam entre si:

      • Lei 14.133/2021, art. 97, I: vigência da apólice igual ou superior à do contrato principal, com endosso quando a vigência contratual mudar.

      • Circular SUSEP nº 662, de 11 de abril de 2022 (DOU de 12/04/2022; entrada em vigor em 02/05/2022), art. 7º: o prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta. Se a vigência da apólice for inferior (art. 8º), a seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco, com comunicação ao segurado e ao tomador com antecedência mínima de 90 dias do término (art. 9º, III).

    Outros pontos da Circular 662 que o corretor deve cruzar com o edital e com o clausulado:

      • Vinculação ao objeto principal (arts. 3º e 4º): o seguro garantia responde ao risco de inadimplemento das obrigações garantidas, nos termos do objeto e da legislação específica.

      • Continuidade da apólice mesmo sem pagamento do prêmio nas datas convencionadas (art. 16, § 1º) — regra espelhada no art. 97, II, da Lei 14.133, em favor da proteção do segurado (Administração).

      • Formas de indenização (art. 21): pagamento em dinheiro ou execução da obrigação garantida (continuidade/conclusão), conforme o objeto principal, a legislação específica ou acordo entre segurado e seguradora. Isso dialoga diretamente com a cláusula de retomada do art. 102 da Lei 14.133.

    Em contratos de execução continuada ou fornecimento contínuo, o parágrafo único do art. 97 da lei permite a substituição da apólice na data de renovação ou aniversário, desde que se mantenham condições e coberturas e nenhum período fique descoberto (ressalvado o art. 96, § 2º, quando a Administração suspende o contrato ou inadimple).

    Leitura operacional: peça cotação com vigência alinhada ao prazo contratual (e à regra do edital), antecipe endossos de prorrogação e, em contratos longos, planeje a renovação/substituição sem gap. “Travar o caixa” muitas vezes não é só o custo da apólice — é a combinação de caução, gap de cobertura e atraso na homologação por apólice fora do padrão do edital.

    Cláusula de retomada (art. 102): quando o edital pede e o que isso muda na cotação?

    Em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir seguro-garantia e prever que, em caso de inadimplemento do contratado, a seguradora assuma a execução e conclua o objeto. Nessa hipótese:

      • a seguradora firma o contrato (e aditivos) como interveniente anuente, com acesso às instalações, acompanhamento da execução, auditoria técnica/contábil e pedidos de esclarecimento ao responsável técnico;

      • a emissão de empenho pode ocorrer em nome da seguradora ou de quem ela indicar, desde que demonstrada regularidade fiscal;

      • a seguradora pode subcontratar a conclusão, total ou parcialmente;

      • se executar e concluir, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assumir a execução, paga a integralidade da importância segurada (art. 102, parágrafo único).

    Quando o edital combina retomada + grande vulto, o art. 99 autoriza percentual de até 30%. Para a cotação multi-seguradora, isso muda o perfil de risco: não é só “capacidade de indenizar em dinheiro”, é capacidade operacional e apetite para eventual retomada da obra. Antecipe documentação completa do tomador, histórico de obras e clareza sobre o objeto — e não trate o 30% como regra geral de todo edital de engenharia.

    Como montar a leitura do edital antes de cotar em várias seguradoras

    Roteiro consultivo (tomador + corretor):

      • Identifique a fase: garantia de proposta (art. 58) ou de execução (arts. 96–102)? Pode haver as duas, em momentos diferentes — não misture apólices.

      • Extraia o percentual e a base: 1% / até 5% / até 10% com justificativa / até 30% com retomada e grande vulto; valor estimado, valor inicial ou valor anual.

      • Confirme a modalidade: livre escolha do contratado ou exigência expressa de seguro-garantia (comum com retomada)?

      • Mapeie a vigência: prazo do contrato, prorrogações previstas, regra de endosso, eventual prazo adicional após o término para recebimento definitivo (se o edital/minuta exigir).

      • Cheque retomada e interveniente anuente: se houver art. 102, filtre seguradoras com apetite e clausulado aderente.

      • Prazo mínimo de 1 mês (art. 96, § 3º): alinhe homologação → emissão → assinatura; não deixe a cotação para a véspera.

      • Documentação do tomador: balanços, contratos em curso, objeto e cronograma — quanto mais claro o risco, mais comparável fica o retorno multi-seguradora.

      • Cruzamento SUSEP 662 × edital: obrigações garantidas descritas com clareza, vigência alinhada, ausência de gap e forma de indenização compatível com o que o órgão pediu.

    Esse roteiro não substitui assessoria jurídica do tomador nem análise caso a caso do órgão. É um mapa operacional para ler o edital com o mesmo rigor com que se lê o balanço antes de comprometer capacidade de garantia.

    FAQ

    1. Garantia de proposta e garantia de execução podem ser exigidas na mesma licitação?

    Sim, em momentos distintos: a de proposta na apresentação da proposta (art. 58); a de execução, se prevista no edital, para a contratação (art. 96). São limites e finalidades diferentes — não use uma apólice para “cobrir” as duas sem aderência ao edital.

    2. Todo edital de obra pode pedir 30% de seguro garantia?

    Não. O art. 99 reserva o teto de até 30% às contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada do art. 102. Fora desse enquadramento, a regra geral do art. 98 é até 5%, majorável até 10% com justificativa.

    3. Em contrato contínuo de 5 anos, o percentual incide sobre o valor total?

    Pelo parágrafo único do art. 98, em serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 ano (e nas prorrogações), a base é o valor anual do contrato.

    4. A apólice pode ter vigência menor que o contrato?

    A regra da Lei 14.133 (art. 97, I) e da Circular SUSEP 662 (art. 7º) é alinhar a vigência à obrigação/contrato. Se houver vigência inferior, a Circular exige mecanismos de manutenção da cobertura enquanto houver risco (arts. 8º e 9º), sem prejuízo do que o edital e a legislação específica determinarem.

    5. Quem escolhe entre caução, seguro-garantia e fiança?

    Em regra, o contratado (art. 96, § 1º). O edital de obras/serviços de engenharia pode, contudo, exigir seguro-garantia com retomada (art. 102).

    6. Este texto é parecer jurídico?

    Não. É guia editorial informativo com base no texto oficial da Lei 14.133/2021 e da Circular SUSEP nº 662/2022, verificado em 21/09/2026. Decisões sobre um edital concreto devem passar pelo jurídico do tomador e pela leitura integral do ato convocatório.

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