A abertura do mercado livre de energia para baixa tensão tem data: indústrias e comércios atendidos abaixo de 2,3 kV poderão escolher o fornecedor de energia a partir de 25 de novembro de 2027, e os demais consumidores a partir de 25 de novembro de 2028. É o que diz o Decreto 13.097/2026, que regulamenta a Lei 15.269/2025. A migração passa por um agente varejista, exige aviso de 90 dias à distribuidora e permite voltar ao mercado regulado com aviso de um ano.
Quais são as datas da abertura do mercado livre para baixa tensão?
O Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026 (DOU de 13/08/2026), no art. 1º, fixa duas datas para os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV:
Consumidores industriais e comerciais: a partir de 25 de novembro de 2027.
Demais consumidores (inclusive residenciais): a partir de 25 de novembro de 2028.
As datas seguem o cronograma da Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, que incluiu o § 17 no art. 15 da Lei 9.074/1995. O texto prevê até 24 meses para industriais e comerciais e até 36 meses para os demais, contados da entrada em vigor do dispositivo. O mesmo § 17 condiciona a abertura a requisitos prévios: plano de comunicação aos consumidores, tarifas separadas para os ambientes livre e regulado, regras do suprimento de última instância, um produto padrão com preço de referência e o tratamento da sobrecontratação das distribuidoras.
O decreto atribui essas tarefas à ANEEL (art. 1º, § 1º) e determina que a agência edite a regulação "com antecedência que viabilize a abertura" nas datas fixadas (art. 1º, § 2º). A ANEEL ainda deve editar a regulação dos requisitos previstos no decreto.
Mercado livre de energia: como funciona hoje e o que muda?
No mercado livre de energia, ou Ambiente de Contratação Livre (ACL), o consumidor escolhe de quem compra a energia e negocia preço, volume, prazo e fonte. A conta continua a ter a parcela de rede, que segue com a distribuidora local: ligação, manutenção e atendimento em caso de falta de luz, conforme explica a CCEE.
Até agora, a porta estava aberta só para o Grupo A (alta e média tensão). A Portaria Normativa nº 50/GM/MME/2022 permitiu que, desde 1º de janeiro de 2024, todos os consumidores do Grupo A comprem energia de qualquer fornecedor do Sistema Interligado Nacional. Quem tem carga individual inferior a 500 kW participa representado por um agente varejista perante a CCEE (art. 1º, §§ 1º e 2º).
O Decreto 13.097/2026 leva a mesma lógica à baixa tensão (Grupo B), onde está a maior parte das pequenas e médias empresas: lojas, escritórios, clínicas, oficinas e pequenas indústrias.
O que muda para empresas de baixa tensão que quiserem migrar?
O decreto traz regras práticas para a migração para o mercado livre de energia abaixo de 2,3 kV:
Representação obrigatória por agente varejista (art. 2º). A empresa não adere diretamente à CCEE: contrata um agente varejista habilitado, que a representa. Cada unidade consumidora tem apenas um agente varejista (art. 2º, § 2º).
Aviso de 90 dias à distribuidora (art. 3º). A opção pela migração deve ser formalizada com antecedência mínima de 90 dias em relação à data pretendida. A ANEEL pode criar migração simplificada, com prazo menor, e regras de portabilidade (art. 3º, § 1º).
Medidor não trava a migração (art. 3º, § 2º). A medição pode ser feita sem trocar o sistema existente, nos termos da regulação da ANEEL. A troca por medidor inteligente é opcional e paga pelo consumidor.
Fim dos benefícios tarifários do regulado (art. 4º). Benefícios do ACR, como a Tarifa Social e os descontos de irrigação e aquicultura, não se aplicam no ACL. A distribuidora e o comercializador devem avisar o consumidor antes da migração.
Transparência nas ofertas (art. 2º, § 4º, e art. 10). Os varejistas devem divulgar modelos de contrato, preços de referência e condições gerais do produto padrão. A CCEE manterá uma plataforma para comparar ofertas e a lista de agentes varejistas habilitados.
Rede de proteção: o Supridor de Última Instância (SUI) (arts. 6º e 7º). Se o varejista encerrar o contrato, se o contrato for resolvido por inexecução ou se o varejista for desligado ou inabilitado na CCEE (art. 6º, I a III), o consumidor adimplente é atendido de forma emergencial e temporária pelo SUI. Até 31/12/2030, esse serviço é prestado com exclusividade pelas distribuidoras (art. 6º, § 2º). O decreto prevê que a ANEEL defina tarifas do SUI não inferiores à tarifa de energia do respectivo subgrupo tarifário e crescentes, de modo a incentivar a redução do tempo de permanência no SUI (art. 7º, § 2º).
É possível voltar ao mercado regulado depois de migrar?
Sim. Pelo art. 5º do decreto, o retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) é garantido desde que informado à distribuidora local com um ano de antecedência. Esse prazo pode ser reduzido a critério da distribuidora ou por regulação da ANEEL. Na volta, eventuais benefícios tarifários seguem a legislação aplicável.
Na prática, a decisão de migrar deve considerar esse horizonte: sair leva no mínimo 90 dias de aviso, e voltar, em regra, um ano.
Por que a comercializadora pede garantia no contrato de energia?
No mercado livre, a comercializadora ou o agente varejista compra energia para entregar ao cliente ao longo de todo o contrato e assume compromissos próprios na CCEE. Se o cliente deixa de pagar, esses compromissos continuam. Por isso, os contratos bilaterais costumam prever uma garantia de pagamento, em geral dimensionada por ciclos de faturamento. Valor, prazo e modalidades aceitas são definidos entre as partes no contrato.
Essa garantia contratual não se confunde com as garantias financeiras que os agentes aportam na própria CCEE, que seguem regras da Câmara. Com a abertura para a baixa tensão, muitas empresas vão encontrar essa cláusula pela primeira vez. Vale lê-la antes de assinar: quais modalidades a vendedora aceita (caução em dinheiro, fiança bancária ou apólice), por quanto tempo a garantia precisa valer e o que ela cobre.
Para entender como funciona a garantia exigida pela comercializadora no contrato de compra de energia e as alternativas à caução e à fiança, veja nossa página dedicada. Um panorama das modalidades de seguro garantia também está no blog.
O que a empresa pode fazer agora, antes de 2027?
Confirmar o grupo tarifário na conta de luz (Grupo A ou Grupo B) e a tensão de atendimento de cada unidade.
Acompanhar a regulação da ANEEL sobre tarifas segregadas, produto padrão, SUI e migração simplificada.
Mapear o consumo dos últimos meses por unidade, base de qualquer proposta.
Planejar o calendário: o aviso à distribuidora deve ser feito com pelo menos 90 dias de antecedência da data pretendida de migração (art. 3º). Pelas nossas contas, para migrar em 25/11/2027 a formalização deve ocorrer até 27/08/2027, sujeito às regras que a ANEEL ainda vai definir.
Ler o contrato do varejista com atenção às cláusulas de prazo, saída e garantia.
Perguntas frequentes
A partir de quando pequenas empresas podem entrar no mercado livre de energia?
Empresas industriais e comerciais atendidas em tensão inferior a 2,3 kV podem escolher o fornecedor a partir de 25 de novembro de 2027 (Decreto 13.097/2026, art. 1º, I).
Residências também vão poder migrar?
Sim, a partir de 25 de novembro de 2028, data fixada para "os demais consumidores" (art. 1º, II).
Empresa de baixa tensão precisa se associar à CCEE?
Não. Ela será representada por um agente varejista habilitado na CCEE, com um único varejista por unidade consumidora (art. 2º).
Qual a antecedência para avisar a distribuidora?
No mínimo 90 dias antes da data de migração pretendida pela empresa, e não da data de abertura do mercado (art. 3º). Pelas nossas contas, quem quiser migrar em 25/11/2027 deve formalizar a opção até 27/08/2027. A ANEEL ainda vai definir o procedimento e pode criar regras de migração simplificada com prazo menor (art. 3º, § 1º).
E se o fornecedor deixar de atender a empresa?
O consumidor adimplente passa a ser atendido de forma emergencial e temporária pelo Supridor de Última Instância, papel exclusivo das distribuidoras até 31/12/2030, até firmar novo contrato no ACL ou voltar ao ACR (arts. 6º e 7º).
Quanto tempo leva para voltar ao mercado regulado?
O retorno é garantido com aviso de um ano à distribuidora. O prazo pode ser reduzido pela distribuidora ou pela ANEEL (art. 5º).
Precisa entender a garantia que a comercializadora pede no seu contrato de energia? A TradeRisk apoia a sua empresa na leitura da cláusula de garantia e na estruturação da alternativa junto ao mercado segurador. Fale com um especialista.
Última verificação normativa: 07/10/2026 (Lei 15.269/2025 e Lei 9.074/1995 no Planalto e DOU; Decreto 13.097/2026 no Planalto; Portaria Normativa 50/GM/MME/2022 no DOU; página Mercado Livre da CCEE). Este conteúdo é informativo e não constitui parecer jurídico.
