Na terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra, o art. 121, § 3º, I, da Lei 14.133/2021 permite que o edital ou o contrato exija caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas. A lei não fixa um percentual próprio para essa cobertura. O tamanho da garantia sai do edital, lido junto com os arts. 96 a 101 da lei e com a Circular Susep 662/2022.
Quando o edital pode exigir garantia de verbas rescisórias?
A exigência vale só para a terceirização com dedicação exclusiva, que o art. 6º, XVI, da Lei 14.133 define pelo modelo de execução: empregados à disposição nas dependências do contratante, sem compartilhamento com outros contratos e com fiscalização do contratante sobre as pessoas alocadas. É o caso típico de limpeza, vigilância, recepção, copa e apoio administrativo prestados dentro do órgão.
Pelo art. 121, só o contratado responde pelos encargos da execução (caput), e a inadimplência dele quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere a responsabilidade à Administração (§ 1º). A exceção (§ 2º): com dedicação exclusiva, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização.
Por isso, o § 3º autoriza a Administração, «mediante disposição em edital ou em contrato», a adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. A lista é aberta («entre outras medidas»):
exigir caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas (inciso I);
condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas (inciso II);
depositar valores em conta vinculada (inciso III), absolutamente impenhoráveis (§ 4º);
pagar diretamente as verbas trabalhistas inadimplidas, descontando do que é devido ao contratado (inciso IV);
pagar ao contratado os valores destinados a férias, décimo terceiro, ausências legais e verbas rescisórias só quando ocorrer o fato gerador (inciso V).
O edital pode combinar essas medidas: a garantia do inciso I convive com as outras e não as substitui.
A garantia de verbas rescisórias é a mesma garantia contratual da Lei 14.133 (art. 96)?
A lei trata as duas em lugares diferentes. A garantia contratual está na Lei 14.133, artigo 96: pode ser exigida em obras, serviços e fornecimentos, desde que prevista no edital. Já o art. 121, § 3º, I, fala em garantia «com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas».
A Lei 14.133 não diz se essa cobertura deve integrar a garantia do art. 96 ou vir em instrumento separado. Quem define é o edital, ou a minuta do contrato que o acompanha. Por isso, procure no edital qual destes desenhos foi adotado:
Garantia única: a mesma garantia contratual cobre a execução do serviço e, de forma expressa, as verbas rescisórias inadimplidas.
Garantias separadas: uma garantia para a execução e outra só para as verbas rescisórias, cada uma com valor próprio.
A diferença pesa no seguro-garantia. A Circular Susep 662/2022 proíbe mais de um seguro-garantia para a mesma obrigação, salvo apólices complementares (art. 23), e exige que a apólice que não cobre todas as obrigações descreva claramente as garantidas (art. 5º, parágrafo único). Se o edital pede cobertura para verbas rescisórias, a apólice tem de dizer isso por escrito.
Como dimensionar o valor da garantia?
Quem fixa o valor é a Administração, não a prestadora: pela Circular Susep 662/2022, o valor é definido pelo segurado, que no contrato público é o órgão contratante (art. 6º). À prestadora cabe conferir se a garantia bate com esse número.
Para a garantia contratual, a Lei 14.133 traz os parâmetros do art. 98:
até 5% do valor inicial do contrato, como regra;
até 10%, se a majoração for justificada pela complexidade técnica e pelos riscos envolvidos;
em serviços contínuos com vigência superior a um ano, e nas prorrogações, os percentuais incidem sobre o valor anual do contrato, e não sobre o valor global (parágrafo único).
O art. 121, § 3º, I, não traz percentual próprio para as verbas rescisórias, e a lei não diz se essa cobertura entra nesses limites. Por isso, o dimensionamento passa por cinco perguntas ao edital:
Qual é a base de cálculo? Na garantia contratual, valor inicial ou valor anual do contrato (art. 98, parágrafo único). Para as verbas rescisórias, a que o edital indicar.
Qual é o percentual? Para as verbas rescisórias, quem define é o edital. Na garantia contratual, se passar de 5%, onde está a justificativa (art. 98, caput)?
A cobertura de verbas rescisórias está dentro do mesmo valor ou tem valor próprio? Garantia única ou separada, como visto acima.
Como o valor é atualizado? Pela Circular, o índice e a periodicidade de atualização da apólice são os mesmos do contrato (art. 12).
O que acontece em reajuste, repactuação ou acréscimo? Pela Circular, a apólice acompanha as alterações previstas no contrato; nas demais, depende do aceite da seguradora (art. 11). Mudança de prazo exige endosso (Lei 14.133, art. 97, I).
Se o edital não responder a alguma delas, peça esclarecimento no prazo, antes da proposta. Internamente, compare o valor exigido com o que seria devido aos alocados numa desmobilização.
O que conferir na apólice antes de entregar?
Antes de protocolar a apólice, confira:
Identificação do contrato: a apólice deve trazer, em destaque, a identificação inequívoca do objeto principal e as obrigações garantidas (Circular, art. 30).
Verbas rescisórias por escrito: se o edital exige essa cobertura, ela precisa constar entre as obrigações garantidas (Circular, art. 5º, parágrafo único).
Vigência: igual ou superior ao prazo do contrato, acompanhando as mudanças de prazo por endosso (Lei 14.133, art. 97, I; Circular, art. 7º).
Manutenção da cobertura: se a vigência da apólice for menor que a da obrigação, a seguradora deve manter a cobertura enquanto houver risco e avisar segurado e tomador antes do fim da vigência (Circular, arts. 8º e 9º).
Prazo de entrega: no seguro-garantia, o edital deve dar prazo mínimo de um mês entre a homologação e a assinatura (Lei 14.133, art. 96, § 3º).
Nas verbas rescisórias, pesa mais um ponto: se o sinistro ocorre durante a vigência da apólice, a caracterização e a comunicação podem acontecer depois dela (Circular, art. 20). Como o inadimplemento rescisório costuma aparecer na desmobilização, leia o que a apólice define como expectativa e caracterização do sinistro (arts. 17 e 18).
O que acontece com a garantia no fim do contrato?
A Lei 14.133 traz três regras para o fim do contrato:
Liberação: a garantia é liberada ou restituída após a fiel execução do contrato, ou após a extinção por culpa exclusiva da Administração. Quando prestada em dinheiro, volta atualizada monetariamente (art. 100).
Execução na extinção unilateral: se a Administração extinguir o contrato por ato unilateral, pode executar a garantia contratual para pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível (art. 139, III, b).
Suspensão: se a Administração suspender o contrato ou ficar inadimplente, o contratado não precisa renovar a garantia nem endossar a apólice até o reinício ou o pagamento (art. 96, § 2º).
A apólice se extingue com a conclusão das obrigações, atestada pelo segurado, ou no fim da vigência, o que vier primeiro (Circular, art. 26, I e V). Quem planeja a desmobilização, paga as rescisões no prazo e reúne os comprovantes de quitação tem mais condição de obter a liberação sem disputa.
Caução, fiança bancária ou seguro-garantia: o que muda para o caixa?
Cabe ao contratado escolher a modalidade (art. 96, § 1º). Para as verbas rescisórias, o art. 121, § 3º, I, cita três: caução, fiança bancária e seguro-garantia. O art. 96, § 1º, IV, admite ainda o título de capitalização (Lei 14.770/2023) para a garantia contratual, mas o art. 121, § 3º, I, não o menciona. Se o edital for omisso, peça esclarecimento ao órgão sobre se ele vale para as verbas rescisórias.
Cada modalidade pesa de um jeito na operação:
Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública: o valor fica imobilizado durante todo o contrato e volta só na liberação do art. 100. Numa prestadora cuja folha é o maior desembolso do mês, esse dinheiro parado faz falta.
Fiança bancária emitida por banco registrado no Banco Central: depende do relacionamento de crédito da empresa e da análise do banco.
Seguro-garantia: a apólice é emitida por seguradora, que avalia o tomador e o contrato antes de aceitar o risco (Circular, art. 28). Quando aceita, permite apresentar a garantia sem tirar recursos do caixa operacional.
Em qualquer caso, a garantia precisa refletir exatamente o que o edital pede.
O que ler no edital antes de assinar o contrato?
Confirmar se o objeto é serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 6º, XVI).
Listar as medidas do art. 121, § 3º, que o edital adota, e não só a garantia.
Verificar se a cobertura de verbas rescisórias integra a garantia contratual ou vem separada.
Anotar base de cálculo, percentual e justificativa da majoração da garantia contratual (art. 98) e o valor da cobertura rescisória, se houver.
Conferir prazo de entrega, vigência e regras de atualização e de alteração da apólice (arts. 96, § 3º, e 97, I; Circular, arts. 11 e 12).
Entender as condições de liberação no fim do contrato (art. 100) e a hipótese de execução da garantia (art. 139, III, b).
Perguntas frequentes
A Administração paga as verbas rescisórias se a prestadora não pagar?
Em regra, não (art. 121, § 1º). Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, porém, a Administração responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se ficar comprovada falha na fiscalização (art. 121, § 2º). É esse risco que as medidas do § 3º procuram reduzir.
A lei fixa um percentual para a garantia de verbas rescisórias?
Não. O art. 121, § 3º, I, não traz percentual, e a lei não liga essa cobertura aos limites do art. 98, que tratam da garantia contratual. Quem define o valor e o desenho, garantia única ou separada, é o edital. Se ele for omisso, peça esclarecimento ao órgão.
Posso trocar a caução por seguro-garantia durante o contrato?
A escolha é do contratado (art. 96, § 1º), mas a troca no meio do contrato depende do edital e do contrato; alinhe antes com o gestor. Pela Circular Susep 662/2022, a apólice só pode ser alterada a pedido do segurado ou com sua concordância expressa (art. 10).
A garantia é liberada antes de a prestadora pagar as rescisões?
A lei libera a garantia após a fiel execução do contrato (art. 100), e a Administração pode executá-la para pagar verbas trabalhistas na extinção unilateral (art. 139, III, b). O edital pode condicionar a liberação à prova de pagamento das rescisões; confira o seu.
A conta vinculada substitui a garantia?
Não. São medidas diferentes do art. 121, § 3º (incisos I e III), e o edital pode adotar as duas.
Este texto não é parecer jurídico. É conteúdo informativo, baseado na Lei 14.133/2021, conferida no Planalto, e na Circular Susep 662/2022, com verificação normativa em 18/10/2026. A Circular Susep 662/2022 segue vigente; em caso de conflito, prevalece a Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025. A leitura do edital e do contrato deve passar pelo jurídico da empresa. A menção a fiança bancária refere-se à emitida por banco registrado no Banco Central.
Recebeu um edital com a exigência do art. 121, § 3º? A TradeRisk pode apoiar na leitura das exigências de garantia e na estruturação do seguro-garantia junto a mais de uma seguradora, enquanto o seu jurídico cuida do contrato. A emissão depende da análise de cada seguradora. Agende uma conversa.
