Para a PGFN aceitar o seguro garantia na execução fiscal, a apólice precisa seguir o modelo e as cláusulas da Portaria PGFN/MF 2.044/2024: valor do débito atualizado com encargos, sem o acréscimo de 30% do CPC, atualização automática, vigência mínima de cinco anos com renovação, foro na Justiça Federal e nenhuma franquia ou carência. Junto vão o registro da apólice na Susep e as certidões da seguradora.
Qual portaria da PGFN regula o seguro garantia?
É a Portaria PGFN/MF nº 2.044, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2024 e em vigor sessenta dias depois (art. 17). Ela revogou a Portaria PGFN nº 164/2014 (art. 16), mas as apólices emitidas sob a regra antiga seguem por ela até o fim da vigência (art. 15, parágrafo único).
Débitos alcançados: inscritos ou em vias de inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa (art. 1º).
Oferta antecipada: a apólice pode ser apresentada antes da execução, para débito já inscrito ou, se ainda não inscrito, depois do fim do contencioso administrativo, quando o tomador pretende discutir o débito na Justiça (art. 1º, § 1º).
Segurado: a União ou o FGTS, representados pela PGFN (art. 2º, II).
Onde oferecer: na própria execução fiscal, se o débito estiver ajuizado; pelo REGULARIZE, se ainda não estiver (art. 1º, § 2º).
Instrumento: só o seguro garantia. A fiança bancária emitida por banco registrado no Banco Central tem regra própria na PGFN, a Portaria PGFN nº 644/2009, com as alterações posteriores.
O texto oficial está na Portaria PGFN/MF 2.044/2024, no Diário Oficial da União. Em 18/10/2026, não localizamos no DOU ato posterior da PGFN que a altere nem que trate especificamente do inciso X do art. 151 do CTN.
Esse inciso, incluído pela Lei Complementar 236/2026, liga a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à aceitação da apólice nos termos da regulamentação do órgão de cobrança. O efeito da lei está em seguro garantia e suspensão da exigibilidade com a LC 236/2026.
O que precisa estar escrito na apólice?
Os requisitos devem estar expressos nas cláusulas (art. 3º). Confira a minuta antes da emissão:
Objeto do seguro definido (inciso I).
Valor da garantia calculado como manda a portaria (inciso II).
Atualização automática pelos índices legais da dívida ativa da União ou do FGTS, sem pedido do segurado ou do tomador (inciso III).
Cobertura mantida mesmo que o tomador atrase o pagamento devido à seguradora (inciso IV, com base no art. 16, § 1º, da Circular SUSEP 662/2022).
Identificação inequívoca do débito: número da inscrição em dívida ativa, do processo judicial, do processo administrativo fiscal ou da negociação (inciso V).
Vigência mínima de cinco anos, com a seguradora obrigada a manter a cobertura enquanto houver risco, por renovações que conservem as cláusulas originais; só mudam o valor atualizado e o prazo; as condições comerciais entre seguradora e tomador podem mudar em contrato à parte (inciso VI, alínea a; art. 5º, § 1º).
Hipóteses de sinistro conforme o art. 12 da portaria (inciso VII).
Endereço da seguradora (inciso VIII).
Foro na Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN que cobra o débito, sem cláusula de arbitragem (inciso IX).
Cosseguro, se houver: seguradora líder, ausência de solidariedade (salvo previsão em contrário) e nome, CNPJ e limite de cada cosseguradora no frontispício, por extenso (inciso X).
Permanência da apólice se o tomador pedir negociação administrativa, até a PGFN aceitar a nova garantia (inciso XI).
Regras do FGTS, quando o débito for do fundo, com o FGTS como segurado (inciso XII).
Nenhuma franquia, participação obrigatória do segurado ou carência (inciso XIII).
A apólice segue o modelo do Anexo I (execução fiscal) ou do Anexo II (negociação administrativa). O contrato entre seguradora e tomador não pode prejudicar o segurado nem modificar os anexos, que prevalecem em caso de conflito (art. 5º). A seguradora precisa ser idônea e autorizada a funcionar no Brasil (art. 3º, § 1º).
Qual deve ser o valor da apólice e por que não leva o acréscimo de 30%?
Na execução fiscal, o valor é o total do débito, com encargos e acréscimos legais, atualizado até a emissão da apólice (art. 3º, II, a). Na oferta antecipada, entra também o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 (art. 3º, § 2º).
O acréscimo de 30% não entra: a portaria afasta de forma expressa o dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º). No CPC, esse acréscimo é a regra para a fiança bancária e o seguro garantia judicial substituírem a penhora.
Não confunda com o Tema 1.203 do STJ, julgado pela Primeira Seção em 11/06/2025, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela. Para crédito não tributário, a tese reconhece que fiança bancária ou seguro garantia no valor atualizado do débito acrescido de 30% suspendem a exigibilidade, e que o credor só pode rejeitá-los por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. A portaria trata do que a PGFN exige para aceitar a apólice; o tema, do efeito do oferecimento em crédito não tributário. Nesses débitos, confirme o parâmetro de valor com o advogado.
E se a apólice cobrir menos que o débito? A PGFN pode aceitá-la (art. 9º), mas:
a garantia parcial não permite a emissão de certidão de regularidade fiscal (art. 9º, § 2º, I);
ela não impede a cobrança da parte não garantida nem a inclusão no CADIN (art. 9º, § 2º, II).
As restrições caem se outras garantias, somadas, cobrem todo o débito (§ 3º).
Que documentos acompanham a apólice?
Na oferta e em cada renovação, o tomador apresenta (art. 6º):
a apólice;
a comprovação do registro da apólice na Susep;
as certidões da Susep que atestam a situação da seguradora e das eventuais cosseguradoras.
O registro e as certidões são conferidos no site da Susep (art. 6º, § 2º). Se as certidões trouxerem os apontamentos do art. 5º, incisos I, II, XI, XII e XIII, da Circular SUSEP 691/2023, a apólice não é aceita nem renovada até a regularização (art. 6º, § 3º). Há uma exceção para a renovação: os apontamentos dos incisos I e II não a impedem quando houver Plano de Regularização de Solvência (PRS) ou Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) em andamento, respectivamente (art. 6º, § 4º). Se o problema surgir depois da aceitação, regularize ou apresente nova garantia antes do fim da vigência, sob pena de sinistro (art. 6º, §§ 5º e 8º).
Quando a PGFN não aceita a apólice, mesmo bem redigida?
Dinheiro já constrito. O seguro só é aceito se apresentado antes do depósito ou da constrição em dinheiro por penhora, arresto ou outra medida judicial (art. 7º). A mesma trava vale para a substituição de garantia (§ 1º).
Leilão designado. Com débito garantido por penhora ou arresto e leilão já marcado, a troca pelo seguro fica a critério da PGFN (art. 7º, § 2º).
Sinistro já caracterizado. Depois dele, a PGFN não aceita novo seguro para o mesmo débito, nem com data retroativa (art. 13).
Seguradora em lista restritiva. Quem não paga a indenização integral fica sem novas apólices aceitas por 180 dias e enquanto o débito não for satisfeito (art. 14, § 5º).
A recusa com base na ordem legal de penhora é outra discussão, tratada pelo STJ no Tema 1.385: veja a Fazenda pode recusar seguro garantia na execução fiscal?.
O que fazer antes de a apólice vencer?
Pelo modelo de apólice do Anexo I, seguradora e tomador devem iniciar os procedimentos de renovação 90 dias antes do fim da vigência (cláusula 7.4), e o comprovante da renovação deve ser apresentado à PGFN antes do término (cláusula 7.5). A portaria divide as responsabilidades:
a seguradora conclui a manutenção da cobertura e a renovação antes do fim da vigência (art. 3º, § 6º);
o tomador não pode se opor à manutenção da cobertura, salvo se a PGFN tiver aceitado outra garantia no lugar (§ 8º);
antes do vencimento, a renovação ou nova garantia suficiente e idônea precisa ser apresentada à PGFN, sob pena de sinistro (§ 9º).
O vencimento sem renovação nem substituição é hipótese de sinistro (art. 12, III), e na execução fiscal a caracterização é imediata, sem fase de expectativa de sinistro (art. 10, parágrafo único).
A apólice aceita garante a certidão e a habilitação em licitação?
Pode viabilizar, mas não garante sozinha. Pelo art. 206 do CTN, a certidão positiva tem efeitos de negativa quando há crédito em cobrança executiva com penhora efetivada ou com exigibilidade suspensa. A emissão depende da análise do órgão, e a apólice parcial não permite a certidão (Portaria 2.044, art. 9º, § 2º, I).
Como a Lei 14.133/2021 exige regularidade fiscal na habilitação (art. 68, III), uma apólice integral, aceita e em dia pode ajudar nessa etapa.
E se o débito for estadual, municipal ou de outro credor público?
A Portaria 2.044 vale só para a dívida ativa da União e do FGTS. Nos demais casos, vale o ato de quem cobra o débito.
Perguntas frequentes
Posso usar a mesma apólice se eu pedir transação?
Não como garantia da negociação. O tomador oferece a troca por um seguro garantia para negociação administrativa ou outra garantia suficiente e idônea (art. 11); até a PGFN aceitar, a apólice da execução fiscal segue vigente (art. 3º, XI).
A Portaria 2.044 já foi alterada?
Em 18/10/2026, não localizamos no DOU ato que a altere ou revogue. Confira a norma em vigor na data da oferta.
Quando a seguradora tem de pagar a PGFN?
Na execução fiscal, o sinistro se caracteriza se o tomador não pagar o valor garantido em até 15 dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial (art. 12, I). Na oferta antecipada sem ação judicial, os 15 dias contam do fim do prazo para embargos (art. 12, § 1º). A seguradora é então chamada a pagar em 15 dias (art. 14, I).
A PGFN pode pedir a troca de uma apólice já aceita?
Só se o seguro deixar de atender aos critérios da portaria (art. 8º), por exemplo, por apontamento não regularizado nas certidões da seguradora.
Este texto não é parecer jurídico. É conteúdo informativo, baseado na Portaria PGFN/MF 2.044/2024, no CTN (arts. 151, com a redação da LC 236/2026, e 206), no CPC (arts. 835 e 848), na Lei 14.133/2021 (art. 68) e no Tema 1.203 do STJ, com verificação normativa em 18/10/2026. A estratégia de garantia deve passar pelo advogado tributário.
Vai oferecer seguro garantia em execução fiscal da União? A equipe TradeRisk confere com você a apólice contra o que a Portaria PGFN/MF 2.044/2024 pede antes do protocolo e apoia a estruturação do seguro garantia junto a mais de uma seguradora. A emissão depende da análise de cada seguradora. Agende uma conversa.
