A lei não fixa um número de recursos. Na fase de conhecimento, a empresa condenada pode subir até quatro degraus: recurso ordinário ao TRT, recurso de revista e embargos no TST e recurso extraordinário ao STF, com embargos de declaração e agravos no caminho. Havendo condenação em dinheiro, o recurso ordinário, a revista e os embargos pedem depósito recursal até o limite vigente, somado até o valor da condenação, e o agravo de instrumento pede metade (CLT, art. 899; IN 3 do TST).
Quantas vezes a empresa pode recorrer em processo trabalhista?
O art. 893 da CLT lista os recursos do processo do trabalho: embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo. A eles se somam os embargos de declaração (art. 897-A) e, em matéria constitucional, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Na fase de conhecimento, o caminho da empresa reclamada tem quatro degraus:
Recurso ordinário: contra a sentença da Vara do Trabalho, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (art. 895, I).
Recurso de revista: contra o acórdão do TRT, julgado por Turma do TST (art. 896). Só cabe em hipóteses restritas: interpretação divergente entre tribunais, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, ou violação literal de lei federal ou da Constituição. O TST ainda examina se a causa tem transcendência (art. 896-A). No procedimento sumaríssimo, as hipóteses são mais estreitas (art. 896, § 9º).
Embargos à Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST: contra decisão de Turma que divergir de outra Turma ou da própria Seção, ou que contrariar súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF (art. 894, II).
Recurso extraordinário ao STF: só quando a decisão contrariar a Constituição, com demonstração de repercussão geral (Constituição, art. 102, III e § 3º). Esse recurso não impede a execução do julgado (CLT, art. 893, § 2º).
No caminho há recursos de passagem. Os embargos de declaração, em 5 dias, corrigem omissão, contradição ou erro material e interrompem o prazo dos outros recursos (art. 897-A, § 3º). O agravo de instrumento destranca recurso barrado na origem (art. 897, b). E cabe agravo contra a decisão que nega seguimento à revista ou aos embargos (arts. 894, § 4º, e 896, § 12).
O prazo para interpor e responder é de 8 dias (Lei 5.584/1970, art. 6º), salvo nos embargos de declaração e no extraordinário (15 dias; CPC, art. 1.003, § 5º). O número real de recursos depende da admissibilidade: em cada degrau, o recurso pode ser barrado, inclusive por deserção, que é a falta ou a insuficiência do preparo.
Qual garantia cada recurso exige?
O depósito recursal é garantia do juízo recursal e só existe quando há condenação em dinheiro, com valor líquido ou arbitrado (IN 3 do TST, item I). Ele precisa ser comprovado no prazo do recurso (Lei 5.584/1970, art. 7º; IN 3, item VIII). As custas também são pagas e comprovadas nesse prazo (CLT, art. 789, § 1º).
Desde 1º/08/2026 valem os limites do Ato SEGJUD.GP nº 381/2026, do TST, reajustados todo ano pelo INPC (IN 3, item VI). Recurso por recurso:
Recurso ordinário: depósito até R$ 14.411,57, ou o valor da condenação, se for menor (CLT, art. 899, §§ 1º e 6º; IN 3, item II).
Recurso de revista: novo depósito, até R$ 28.823,14.
Embargos no TST: novo depósito, também até R$ 28.823,14.
Agravo de instrumento: 50% do depósito do recurso que se quer destrancar (art. 899, § 7º), comprovado no ato da interposição (IN 3, item VIII). Não há depósito quando o agravo busca destrancar recurso de revista contra decisão que contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST (art. 899, § 8º).
Embargos de declaração: não pedem depósito. A IN 3 não os inclui entre as hipóteses de depósito e proíbe exigi-lo fora delas (item XI).
Recurso extraordinário: o art. 899, § 1º, da CLT o menciona, mas a IN 3 (item II) e o Ato 381/2026 não fixam depósito para ele, e a IN 3 proíbe exigir depósito fora das hipóteses que prevê (item XI). O advogado deve conferir o preparo do RE em cada caso.
Os limites mudam todo agosto: confira a página «Valores vigentes» do TST antes de cada recurso.
Quando o depósito se soma e quando para?
A regra está na Súmula 128, I, do TST: a empresa deve fazer o depósito integral a cada novo recurso, sob pena de deserção, e, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido. A IN 3 (item II, alíneas b e c) detalha: se o primeiro depósito ficou abaixo da condenação, o recurso seguinte pede complementação, observados o que falta da condenação e o limite de cada recurso.
Um exemplo, com condenação arbitrada em R$ 50.000,00 e os limites vigentes:
Recurso ordinário: R$ 14.411,57.
Recurso de revista: R$ 28.823,14, porque faltavam R$ 35.588,43, acima do limite. Total depositado: R$ 43.234,71.
Embargos no TST: só R$ 6.765,29, o que falta para chegar aos R$ 50.000,00.
Recurso posterior: nenhum depósito, porque a condenação já está garantida.
Três situações mudam essa conta:
Condenação maior ou menor no tribunal: o juízo arbitra novo valor, para exigir complemento no recurso seguinte ou liberar o excedente (IN 3, item II, d).
Condenação solidária: o depósito feito por uma empresa aproveita às demais, se a que depositou não pedir sua exclusão do processo (Súmula 128, III).
Depósito em dinheiro insuficiente: só há deserção se, aberto o prazo de 5 dias, a empresa não complementar e comprovar o valor (IN 3, item XIII, com o art. 1.007, § 2º, do CPC). Esse prazo é só do dinheiro: a apólice fora dos requisitos do Ato Conjunto torna o recurso deserto (art. 6º, II).
Quem paga metade e quem fica isento?
Metade do depósito: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º).
Isenção: beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10).
Sem depósito em nenhuma fase: entes de direito público externo, pessoas de direito público do Decreto-Lei 779/1969, massa falida e herança jacente (IN 3, item X).
A empresa precisa demonstrar o enquadramento no processo, e o juízo decide.
Onde a apólice entra no lugar do dinheiro?
O art. 899, § 11, da CLT permite substituir o depósito recursal por fiança bancária, emitida por banco registrado no Banco Central, ou seguro garantia judicial. As regras de aceitação estão no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Em cada recurso garantido por apólice, o tribunal confere:
Valor: igual ao montante da condenação, acrescido de no mínimo 30%, observados os limites da Lei 8.177/1991 e da IN 3 (art. 3º, II).
Cláusulas: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, número do processo, vigência mínima de 3 anos e renovação automática (art. 3º). Nenhuma cláusula de desobrigação por ato do tomador ou da seguradora, nem de rescisão, ainda que bilateral (art. 3º, § 1º).
Documentos: apólice, comprovação do registro na Susep e certidão de regularidade da seguradora (art. 5º), entregues no mesmo prazo do recurso (art. 5º, § 4º).
Recursos sucessivos: a complementação segue a IN 3 e pode ser feita por seguro garantia (art. 3º, §§ 2º e 3º).
Sem essas regras, o recurso não é processado ou não é conhecido, por deserção (art. 6º, II). A troca depois de o dinheiro já ter sido depositado depende de pedido ao juiz ou ao relator (art. 8º, parágrafo único). Por isso, a escolha entre dinheiro e apólice deve ser feita antes do primeiro recurso.
O que muda depois do trânsito em julgado?
O executado que não paga pode garantir a execução com depósito, seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora (CLT, art. 882). Garantida a execução, tem 5 dias para apresentar embargos à execução (art. 884). Nesse caso, a apólice deve cobrir o débito atualizado, com encargos e honorários, acrescido de no mínimo 30% (Ato Conjunto, art. 3º, I). Para substituir a penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro (art. 7º, parágrafo único).
O que a empresa depositou nos recursos é abatido na execução (IN 3, item II, g). Com o juízo garantido, não se exige novo depósito para recorrer; só o aumento do débito pede complemento (Súmula 128, II; IN 3, item IV, c). Contra decisões da execução cabe agravo de petição ao TRT (art. 897, a), e o recurso de revista só cabe por ofensa direta e literal à Constituição (art. 896, § 2º).
Como planejar a garantia instância por instância?
Antes do primeiro recurso, a empresa e o corretor podem montar este roteiro com o advogado:
Anotar o valor arbitrado da condenação na sentença. Toda condenação ilíquida deve trazê-lo (IN 3, item VII).
Listar os degraus que a estratégia prevê e o depósito que cada um pede, até o valor da condenação.
Conferir se a empresa tem direito à redução ou à isenção (art. 899, §§ 9º e 10).
Decidir, já no recurso ordinário, entre dinheiro e apólice, sabendo que a troca posterior depende do juízo.
Se a opção for a apólice, reunir o registro na Susep e a certidão da seguradora no prazo do recurso.
Acompanhar cada acórdão (se a condenação subir, haverá complemento) e a vigência da apólice enquanto o processo durar.
Perguntas frequentes
A empresa precisa fazer depósito recursal a cada recurso?
No ordinário, na revista e nos embargos, sim, até o valor da condenação: a Súmula 128, I, do TST exige o depósito integral em cada novo recurso, e, atingida a condenação, nenhum outro é exigido. O agravo de instrumento pede 50% do depósito do recurso que se quer destrancar (CLT, art. 899, § 7º), e os embargos de declaração não pedem depósito.
O empregado ganhou a causa e a empresa recorreu: quando ele recebe?
O depósito recursal fica em conta vinculada ao juízo e só é liberado ao vencedor depois do trânsito em julgado (CLT, art. 899, §§ 1º e 4º). Enquanto o recurso corre, o art. 899 permite a execução provisória até a penhora.
O que vem depois do recurso de revista?
Os embargos à SBDI-1 do TST, se a decisão da Turma divergir de outra Turma ou de súmula (art. 894, II), e, em matéria constitucional, o recurso extraordinário ao STF. Os embargos pedem novo depósito, até o limite, se a condenação ainda não estiver garantida.
Microempresa paga depósito recursal?
Paga a metade (art. 899, § 9º). A redução vale também para empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Uma mesma apólice pode garantir vários processos?
Não. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 proíbe usar a mesma apólice em mais de um processo e prevê multa por litigância de má-fé (art. 6º, parágrafo único).
Este texto não é parecer jurídico. É conteúdo informativo, baseado na CLT, na Lei 5.584/1970 e na Constituição (Planalto), na Instrução Normativa 3/1993 e na Súmula 128 do TST, no Ato SEGJUD.GP nº 381/2026 e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com verificação normativa em 19/10/2026. A estratégia recursal e a escolha da garantia em cada processo devem passar pelo advogado da empresa. A menção a fiança bancária refere-se à emitida por banco registrado no Banco Central.
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