Voltar ao Blog
    Seguro Garantia

    Quantas vezes a empresa pode recorrer no processo trabalhista e qual garantia cada recurso exige

    TradeRisk22 de outubro de 20265 min de leitura
    Quantas vezes a empresa pode recorrer no processo trabalhista e qual garantia cada recurso exige

    A lei não fixa um número de recursos. Na fase de conhecimento, a empresa condenada pode subir até quatro degraus: recurso ordinário ao TRT, recurso de revista e embargos no TST e recurso extraordinário ao STF, com embargos de declaração e agravos no caminho. Havendo condenação em dinheiro, o recurso ordinário, a revista e os embargos pedem depósito recursal até o limite vigente, somado até o valor da condenação, e o agravo de instrumento pede metade (CLT, art. 899; IN 3 do TST).

    Quantas vezes a empresa pode recorrer em processo trabalhista?

    O art. 893 da CLT lista os recursos do processo do trabalho: embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo. A eles se somam os embargos de declaração (art. 897-A) e, em matéria constitucional, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Na fase de conhecimento, o caminho da empresa reclamada tem quatro degraus:

      • Recurso ordinário: contra a sentença da Vara do Trabalho, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (art. 895, I).

      • Recurso de revista: contra o acórdão do TRT, julgado por Turma do TST (art. 896). Só cabe em hipóteses restritas: interpretação divergente entre tribunais, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, ou violação literal de lei federal ou da Constituição. O TST ainda examina se a causa tem transcendência (art. 896-A). No procedimento sumaríssimo, as hipóteses são mais estreitas (art. 896, § 9º).

      • Embargos à Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST: contra decisão de Turma que divergir de outra Turma ou da própria Seção, ou que contrariar súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF (art. 894, II).

      • Recurso extraordinário ao STF: só quando a decisão contrariar a Constituição, com demonstração de repercussão geral (Constituição, art. 102, III e § 3º). Esse recurso não impede a execução do julgado (CLT, art. 893, § 2º).

    No caminho há recursos de passagem. Os embargos de declaração, em 5 dias, corrigem omissão, contradição ou erro material e interrompem o prazo dos outros recursos (art. 897-A, § 3º). O agravo de instrumento destranca recurso barrado na origem (art. 897, b). E cabe agravo contra a decisão que nega seguimento à revista ou aos embargos (arts. 894, § 4º, e 896, § 12).

    O prazo para interpor e responder é de 8 dias (Lei 5.584/1970, art. 6º), salvo nos embargos de declaração e no extraordinário (15 dias; CPC, art. 1.003, § 5º). O número real de recursos depende da admissibilidade: em cada degrau, o recurso pode ser barrado, inclusive por deserção, que é a falta ou a insuficiência do preparo.

    Qual garantia cada recurso exige?

    O depósito recursal é garantia do juízo recursal e só existe quando há condenação em dinheiro, com valor líquido ou arbitrado (IN 3 do TST, item I). Ele precisa ser comprovado no prazo do recurso (Lei 5.584/1970, art. 7º; IN 3, item VIII). As custas também são pagas e comprovadas nesse prazo (CLT, art. 789, § 1º).

    Desde 1º/08/2026 valem os limites do Ato SEGJUD.GP nº 381/2026, do TST, reajustados todo ano pelo INPC (IN 3, item VI). Recurso por recurso:

      • Recurso ordinário: depósito até R$ 14.411,57, ou o valor da condenação, se for menor (CLT, art. 899, §§ 1º e 6º; IN 3, item II).

      • Recurso de revista: novo depósito, até R$ 28.823,14.

      • Embargos no TST: novo depósito, também até R$ 28.823,14.

      • Agravo de instrumento: 50% do depósito do recurso que se quer destrancar (art. 899, § 7º), comprovado no ato da interposição (IN 3, item VIII). Não há depósito quando o agravo busca destrancar recurso de revista contra decisão que contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST (art. 899, § 8º).

      • Embargos de declaração: não pedem depósito. A IN 3 não os inclui entre as hipóteses de depósito e proíbe exigi-lo fora delas (item XI).

      • Recurso extraordinário: o art. 899, § 1º, da CLT o menciona, mas a IN 3 (item II) e o Ato 381/2026 não fixam depósito para ele, e a IN 3 proíbe exigir depósito fora das hipóteses que prevê (item XI). O advogado deve conferir o preparo do RE em cada caso.

    Os limites mudam todo agosto: confira a página «Valores vigentes» do TST antes de cada recurso.

    Quando o depósito se soma e quando para?

    A regra está na Súmula 128, I, do TST: a empresa deve fazer o depósito integral a cada novo recurso, sob pena de deserção, e, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido. A IN 3 (item II, alíneas b e c) detalha: se o primeiro depósito ficou abaixo da condenação, o recurso seguinte pede complementação, observados o que falta da condenação e o limite de cada recurso.

    Um exemplo, com condenação arbitrada em R$ 50.000,00 e os limites vigentes:

      • Recurso ordinário: R$ 14.411,57.

      • Recurso de revista: R$ 28.823,14, porque faltavam R$ 35.588,43, acima do limite. Total depositado: R$ 43.234,71.

      • Embargos no TST: só R$ 6.765,29, o que falta para chegar aos R$ 50.000,00.

      • Recurso posterior: nenhum depósito, porque a condenação já está garantida.

    Três situações mudam essa conta:

      • Condenação maior ou menor no tribunal: o juízo arbitra novo valor, para exigir complemento no recurso seguinte ou liberar o excedente (IN 3, item II, d).

      • Condenação solidária: o depósito feito por uma empresa aproveita às demais, se a que depositou não pedir sua exclusão do processo (Súmula 128, III).

      • Depósito em dinheiro insuficiente: só há deserção se, aberto o prazo de 5 dias, a empresa não complementar e comprovar o valor (IN 3, item XIII, com o art. 1.007, § 2º, do CPC). Esse prazo é só do dinheiro: a apólice fora dos requisitos do Ato Conjunto torna o recurso deserto (art. 6º, II).

    Quem paga metade e quem fica isento?

      • Metade do depósito: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º).

      • Isenção: beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10).

      • Sem depósito em nenhuma fase: entes de direito público externo, pessoas de direito público do Decreto-Lei 779/1969, massa falida e herança jacente (IN 3, item X).

    A empresa precisa demonstrar o enquadramento no processo, e o juízo decide.

    Onde a apólice entra no lugar do dinheiro?

    O art. 899, § 11, da CLT permite substituir o depósito recursal por fiança bancária, emitida por banco registrado no Banco Central, ou seguro garantia judicial. As regras de aceitação estão no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Em cada recurso garantido por apólice, o tribunal confere:

      • Valor: igual ao montante da condenação, acrescido de no mínimo 30%, observados os limites da Lei 8.177/1991 e da IN 3 (art. 3º, II).

      • Cláusulas: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, número do processo, vigência mínima de 3 anos e renovação automática (art. 3º). Nenhuma cláusula de desobrigação por ato do tomador ou da seguradora, nem de rescisão, ainda que bilateral (art. 3º, § 1º).

      • Documentos: apólice, comprovação do registro na Susep e certidão de regularidade da seguradora (art. 5º), entregues no mesmo prazo do recurso (art. 5º, § 4º).

      • Recursos sucessivos: a complementação segue a IN 3 e pode ser feita por seguro garantia (art. 3º, §§ 2º e 3º).

    Sem essas regras, o recurso não é processado ou não é conhecido, por deserção (art. 6º, II). A troca depois de o dinheiro já ter sido depositado depende de pedido ao juiz ou ao relator (art. 8º, parágrafo único). Por isso, a escolha entre dinheiro e apólice deve ser feita antes do primeiro recurso.

    O que muda depois do trânsito em julgado?

    O executado que não paga pode garantir a execução com depósito, seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora (CLT, art. 882). Garantida a execução, tem 5 dias para apresentar embargos à execução (art. 884). Nesse caso, a apólice deve cobrir o débito atualizado, com encargos e honorários, acrescido de no mínimo 30% (Ato Conjunto, art. 3º, I). Para substituir a penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro (art. 7º, parágrafo único).

    O que a empresa depositou nos recursos é abatido na execução (IN 3, item II, g). Com o juízo garantido, não se exige novo depósito para recorrer; só o aumento do débito pede complemento (Súmula 128, II; IN 3, item IV, c). Contra decisões da execução cabe agravo de petição ao TRT (art. 897, a), e o recurso de revista só cabe por ofensa direta e literal à Constituição (art. 896, § 2º).

    Como planejar a garantia instância por instância?

    Antes do primeiro recurso, a empresa e o corretor podem montar este roteiro com o advogado:

      • Anotar o valor arbitrado da condenação na sentença. Toda condenação ilíquida deve trazê-lo (IN 3, item VII).

      • Listar os degraus que a estratégia prevê e o depósito que cada um pede, até o valor da condenação.

      • Conferir se a empresa tem direito à redução ou à isenção (art. 899, §§ 9º e 10).

      • Decidir, já no recurso ordinário, entre dinheiro e apólice, sabendo que a troca posterior depende do juízo.

      • Se a opção for a apólice, reunir o registro na Susep e a certidão da seguradora no prazo do recurso.

      • Acompanhar cada acórdão (se a condenação subir, haverá complemento) e a vigência da apólice enquanto o processo durar.

    Perguntas frequentes

    A empresa precisa fazer depósito recursal a cada recurso?

    No ordinário, na revista e nos embargos, sim, até o valor da condenação: a Súmula 128, I, do TST exige o depósito integral em cada novo recurso, e, atingida a condenação, nenhum outro é exigido. O agravo de instrumento pede 50% do depósito do recurso que se quer destrancar (CLT, art. 899, § 7º), e os embargos de declaração não pedem depósito.

    O empregado ganhou a causa e a empresa recorreu: quando ele recebe?

    O depósito recursal fica em conta vinculada ao juízo e só é liberado ao vencedor depois do trânsito em julgado (CLT, art. 899, §§ 1º e 4º). Enquanto o recurso corre, o art. 899 permite a execução provisória até a penhora.

    O que vem depois do recurso de revista?

    Os embargos à SBDI-1 do TST, se a decisão da Turma divergir de outra Turma ou de súmula (art. 894, II), e, em matéria constitucional, o recurso extraordinário ao STF. Os embargos pedem novo depósito, até o limite, se a condenação ainda não estiver garantida.

    Microempresa paga depósito recursal?

    Paga a metade (art. 899, § 9º). A redução vale também para empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

    Uma mesma apólice pode garantir vários processos?

    Não. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 proíbe usar a mesma apólice em mais de um processo e prevê multa por litigância de má-fé (art. 6º, parágrafo único).

    Este texto não é parecer jurídico. É conteúdo informativo, baseado na CLT, na Lei 5.584/1970 e na Constituição (Planalto), na Instrução Normativa 3/1993 e na Súmula 128 do TST, no Ato SEGJUD.GP nº 381/2026 e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com verificação normativa em 19/10/2026. A estratégia recursal e a escolha da garantia em cada processo devem passar pelo advogado da empresa. A menção a fiança bancária refere-se à emitida por banco registrado no Banco Central.

    Sua empresa vai recorrer e quer planejar a garantia de cada instância? A TradeRisk pode apoiar na estruturação do seguro garantia judicial junto a mais de uma seguradora, enquanto o seu advogado cuida da estratégia do processo. A emissão depende da análise de cada seguradora. Agende uma conversa.