O seguro garantia com prêmio não pago na licitação ainda vale como garantia de proposta? Para o Plenário do TCU, sim, se a apólice foi regularmente emitida e estava vigente no momento exigido pelo edital: no Acórdão 2518/2026 (sessão de 16/09/2026), o tribunal deu ciência ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) de que tratar o atraso ou a falta de pagamento do prêmio, isoladamente, como causa para invalidar essa apólice não se harmoniza com a Lei 14.133. Veja o alcance do recado, os limites dele e o que fazer se sua empresa foi desclassificada por isso.
O que exatamente o TCU disse no Acórdão 2518/2026?
O acórdão foi aprovado por unanimidade na representação TC 010.311/2026-2, relatada pelo ministro Benjamin Zymler. O caso envolve o Pregão Eletrônico 90.020/2025 do Cofen: registro de preços para serviços continuados de apoio operacional e administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra. O texto saiu no DOU de 25/09/2026 (Seção 1, Ata nº 36, a partir da p. 89).
O trecho que interessa ao seguro garantia está no item 9.4. Com base no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, o TCU deu ciência ao Cofen de que:
"considerar o atraso ou o inadimplemento do prêmio pelo tomador, isoladamente, como causa de invalidação de seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta não se harmoniza com a interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, II, da Lei 14.133/2021, conjugados com a disciplina específica aplicável ao seguro-garantia"
No caso, uma licitante foi desclassificada porque o prêmio da apólice de proposta, vencido no último dia de apresentação das propostas, só foi pago três dias depois. O TCU considerou a desclassificação irregular: a apólice havia sido regularmente emitida e estava vigente, e o atraso era assunto entre tomador e seguradora. Há, porém, decisão anterior do próprio tribunal em sentido diferente: no Acórdão 1821/2026-TCU-Primeira Câmara, sobre o mesmo pregão, a desclassificação dessa licitante havia sido considerada regular, sem exame do art. 97, II, da Lei 14.133. O Plenário registrou que não reformou essa decisão e tratou a questão como exame inédito.
Três cuidados de leitura evitam exagero:
A tese está numa ciência, mas o caso teve consequências. O entendimento sobre o prêmio aparece no item 9.4, como ciência ao Cofen, e não como determinação geral. No caso concreto, porém, o TCU considerou irregular a desclassificação e, por isso, determinou (item 9.3) que o Cofen não autorize novas adesões à ata de registro de preços e só prorrogue o contrato se a empresa contratada reduzir o preço ao patamar da proposta da licitante excluída, que era mais barata. Se não houver acordo, o Cofen deve preparar nova licitação.
Foi dirigida a uma entidade, em um caso. O destinatário é o Cofen. Não é súmula nem determinação geral para toda a Administração. Para os demais órgãos e entidades, inclusive estaduais e municipais (fiscalizados pelos respectivos tribunais de contas), o acórdão funciona como referência interpretativa relevante, não como regra automática.
A palavra-chave é "isoladamente". O TCU não disse que qualquer apólice deve ser aceita. Disse que o prêmio em aberto, sozinho, não basta para invalidar uma apólice regularmente emitida e vigente. Se a apólice não atende ao edital (valor, vigência, segurado, objeto), a discussão é outra.
Por que, para o TCU, o seguro garantia de proposta continua valendo perante a Administração mesmo com o prêmio em aberto?
Porque, na leitura do tribunal, a lei e a norma da SUSEP separam duas relações que costumam se misturar na hora da licitação.
Na Lei 14.133/2021:
art. 58, § 4º: a garantia de proposta pode ser prestada nas modalidades do art. 96, § 1º;
art. 96, § 1º: lista as modalidades (caução, seguro garantia, fiança bancária e título de capitalização) e atribui a escolha ao contratado; o seguro garantia está no inciso II;
art. 97, II: "o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas".
Note que o art. 97 está na parte da lei sobre garantia contratual e fala em "contratado". O que o TCU fez foi ler os três dispositivos em conjunto e levar essa lógica para a fase de proposta. Daí a expressão "interpretação sistemática".
Na Circular SUSEP nº 662/2022, que regula o seguro garantia:
art. 16, caput: "O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro."
art. 16, § 1º: "A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas."
art. 25: atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízos ao segurado.
art. 26: lista as hipóteses de extinção da apólice (obrigações concluídas com manifestação expressa do segurado, acordo entre segurado e seguradora, indenização que atinja o valor da garantia, extinção do objeto principal e fim da vigência). A falta de pagamento do prêmio não está entre elas.
A própria Circular define "objeto principal" como a relação jurídica, contratual, editalícia, processual ou de qualquer outra natureza, geradora de obrigações e direitos entre segurado e tomador (art. 2º, II). Ou seja, a garantia de proposta está dentro do alcance da norma.
Em resumo: para a Administração, que é a segurada, o que importa é a apólice emitida, vigente e aderente ao edital. O prêmio é assunto entre tomador e seguradora.
Percentual, vigência e a diferença entre garantia de proposta e de execução estão no nosso guia como ler o edital de seguro garantia na Lei 14.133. Não repetimos aqui.
O que a seguradora pode cobrar do tomador e o que o órgão pode exigir?
Apólice (seguradora e segurado, o órgão público): continua em vigor mesmo com prêmio em aberto (Lei 14.133, art. 97, II; Circular 662, art. 16, § 1º; para a proposta, Acórdão 2518/2026). Atos do tomador não podem gerar prejuízo ao segurado (Circular 662, art. 25).
Prêmio e contragarantia (seguradora e tomador, a empresa licitante): o tomador responde pelo prêmio (Circular 662, art. 16). O contrato de contragarantia, quando houver, é livremente pactuado e não pode interferir no direito do segurado (art. 32).
A seguradora pode, na relação com o tomador, cobrar o prêmio devido e aplicar o que estiver previsto nas condições da apólice e no contrato de contragarantia, quando houver. A Circular 662 registra que esse contrato "não está inserido no âmbito de atuação da Susep" (art. 32, parágrafo único). Então os detalhes dependem do que a empresa assinou, e vale reler esse documento.
O órgão pode, e deve, verificar se a apólice atende ao edital: valor dentro do limite do art. 58, § 1º, segurado correto, licitação e objeto identificados, vigência compatível e autenticidade do documento. O que a ciência do TCU ao Cofen aponta como inadequado é transformar o pagamento do prêmio, sozinho, em condição de validade da garantia.
E se o próprio edital exigir comprovante de pagamento do prêmio? A Lei 14.133 permite impugnar o edital até 3 dias úteis antes da abertura do certame (art. 164). Se sua empresa vai participar e discorda da exigência, esse é o momento de avaliar com o jurídico se vale impugnar. É mais simples do que discutir depois da desclassificação.
Fui desclassificado porque o prêmio estava em aberto: qual o roteiro prático?
O roteiro abaixo é operacional. Ele não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso e o seu edital.
1. Registre o motivo exato. Guarde a ata, a mensagem do sistema ou a decisão do agente de contratação ou pregoeiro. Confirme se o fundamento foi apenas o prêmio em aberto. Se houver outros motivos (vigência, valor, segurado, objeto), o recado do TCU não resolve sozinho.
2. Manifeste a intenção de recorrer na hora. Contra o julgamento das propostas e contra a habilitação ou inabilitação, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. As razões vêm em 3 dias úteis (art. 165, I, "b" e "c", e § 1º, I). Com prazos tão curtos, o jurídico entra aqui, não depois.
3. Reúna os documentos.
apólice e eventuais endossos;
confirmação por escrito da seguradora (direta ou via corretor) de que a apólice está emitida e vigente;
comprovação de autenticidade ou de registro da apólice, conforme o que a seguradora disponibilizar;
a cláusula do edital sobre garantia de proposta;
a decisão de desclassificação ou inabilitação;
o comprovante de pagamento, se o prêmio já tiver sido quitado (regularize de qualquer forma; veja a próxima seção);
a publicação do Acórdão 2518/2026 no DOU (Ata nº 36, de 16/09/2026) e o inteiro teor (relatório e voto), disponível na pesquisa de jurisprudência do TCU.
4. Organize os pontos para a via administrativa. Em geral, o recurso nesse tipo de situação se apoia no texto do art. 97, II, da Lei 14.133, nos arts. 58, § 4º, e 96, § 1º, no art. 16, § 1º, e no art. 25 da Circular SUSEP 662/2022, e no item 9.4 do Acórdão 2518/2026 como referência interpretativa (sem efeito vinculante para os demais órgãos e entidades). A estratégia, a redação e eventuais outros fundamentos cabem ao advogado.
5. Saiba quando escalar. Se o recurso for negado, o advogado avalia os próximos passos. Um deles é a representação ao tribunal de contas competente: a lei permite que qualquer licitante represente contra irregularidades na aplicação da Lei 14.133 (art. 170, § 4º). Outro é a medida judicial. Essa decisão é jurídica e depende do caso.
Papel do corretor: obter rapidamente a confirmação escrita de vigência junto à seguradora, conferir se a apólice bate com o edital e ajudar a separar o que é problema da apólice do que é problema do boleto.
Se a apólice vale mesmo assim, por que manter o prêmio em dia?
Porque a regra protege a Administração, não o atraso do tomador.
A obrigação continua sendo da empresa. O art. 16 da Circular 662 é direto: o tomador é responsável pelo pagamento do prêmio. A seguradora pode cobrar e aplicar o contrato de contragarantia, quando houver.
Relacionamento e próximas emissões. Quem disputa licitações em sequência depende da agilidade da seguradora na próxima apólice. Histórico de atraso pode pesar na análise de novas emissões e no relacionamento comercial, e nenhuma emissão é automática.
Evitar o problema na origem. Prêmio pago antes da sessão elimina uma discussão que, mesmo com o recado do TCU, pode custar tempo, recurso e, no limite, o próprio contrato.
Nova lei de seguros e norma em revisão. A Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, traz regra geral segundo a qual a mora da prestação única ou da primeira parcela do prêmio resolve o contrato de seguro, salvo convenção, uso ou costume em contrário (art. 20). No voto que conduziu o Acórdão 2518/2026, o relator registrou que essa regra geral convive com a regra especial do art. 97, II, da Lei 14.133, porque a própria Lei 15.040 se aplica aos seguros regidos por leis próprias apenas "no que couber" (art. 4º, § 2º). Como os fatos do caso eram anteriores à vigência da nova lei, o ponto ainda não está consolidado. A SUSEP também incluiu no Plano de Regulação 2026 a revisão da Circular 662/2022 para adequá-la à Lei 15.040. Até a data desta verificação, o art. 16, § 1º, segue com a redação citada acima. Vale acompanhar.
Rotina simples: ao receber a apólice de proposta, programe o pagamento do prêmio antes da data da sessão e arquive o comprovante junto com a apólice.
Perguntas frequentes
O Acórdão 2518/2026 obriga todos os órgãos a aceitar apólice com prêmio em aberto?
Não. É uma ciência dirigida ao Cofen, em um caso concreto, e serve como referência interpretativa (há decisão anterior da 1ª Câmara do TCU, no mesmo pregão, em sentido diferente). A regra legal por trás dela é o art. 97, II, da Lei 14.133, lido com os arts. 58, § 4º, e 96, § 1º.
A apólice de seguro garantia apresentada na licitação perde a validade se eu atrasar o prêmio?
Perante o órgão, que é o segurado, a regra é a apólice continuar em vigor: a Circular SUSEP 662/2022 prevê isso no art. 16, § 1º, e a falta de pagamento não está entre as hipóteses de extinção do art. 26. Na garantia de execução, a regra está expressa no art. 97, II, da Lei 14.133; na garantia de proposta, esse é o entendimento do Plenário do TCU no Acórdão 2518/2026. Na relação com a seguradora, o prêmio continua devido e pode ser cobrado conforme a apólice e o contrato de contragarantia, quando houver. Confira também as condições da sua apólice.
O órgão pode pedir comprovante de pagamento do prêmio?
O órgão pode verificar se a apólice atende ao edital e se é autêntica. Pela ciência do TCU, o atraso ou a falta de pagamento, isoladamente, não deve invalidar apólice regularmente emitida e vigente. Se o edital exigir o comprovante, avalie com o jurídico a impugnação (art. 164 da Lei 14.133).
Qual é o prazo para recorrer da desclassificação?
A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, e as razões são apresentadas em 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata (art. 165 da Lei 14.133).
A regra vale para a garantia de execução do contrato?
Sim, e ali ela é literal: o art. 97, II, trata do seguro garantia do contratado. A novidade do acórdão é aplicar essa lógica à garantia de proposta.
Este texto é parecer jurídico?
Não. É conteúdo informativo, baseado no texto oficial da Lei 14.133/2021, da Lei 15.040/2024, da Circular SUSEP 662/2022 e do Acórdão 2518/2026-TCU-Plenário (DOU e inteiro teor), verificado em 27/09/2026. Casos concretos devem passar pelo advogado da empresa.
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