O seguro garantia para cartórios é uma das duas garantias aceitas pelo art. 13 do Provimento nº 227/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça; a outra é a fiança bancária. Ele entra quando os bens indicados pelo delegatário não cobrem o passivo trabalhista devido aos prepostos da serventia: notificado, o titular tem 60 dias para regularizar a solvência ou apresentar a garantia. A garantia cobre 100% do déficit, vale no mínimo um ano e precisa ser renovada e atualizada.
Até 01/10/2026, o STF não havia suspendido essa regra: a ADI 8015, que questiona os arts. 8º a 17 do Provimento, segue sem decisão sobre o pedido de liminar (detalhes mais abaixo). Veja como dimensionar, contratar e manter essa garantia sem tratá-la como uma compra única.
Quando o cartório precisa apresentar garantia pelo art. 13?
O ponto de partida é a declaração de solvência trabalhista. O delegatário declara à Corregedoria competente o seu passivo trabalhista com os prepostos e, junto com ele, identifica bens e direitos próprios, livres de ônus, em valor suficiente para cobri-lo (arts. 8º e 9º). A Corregedoria avalia essa declaração todo ano (art. 11).
Se os bens cobrem o passivo integralmente, o delegatário está em situação regular e não tem obrigação adicional (art. 12). Não há garantia a contratar.
Se não cobrem, existe déficit de cobertura: a diferença positiva entre o passivo trabalhista e o valor dos bens e direitos identificados na declaração (art. 2º, IV).
Constatado o déficit, o delegatário é notificado e tem 60 dias para uma de duas saídas: promover a regularização da solvência ou apresentar garantia idônea correspondente ao valor apurado (art. 13, caput).
Nem todo bem entra na conta. Não servem para demonstrar solvência, entre outros, bens gravados com hipoteca, alienação fiduciária ou penhor (no valor da dívida garantida), bens penhorados ou arrestados, o bem de família e cotas de sociedades limitadas ou de capital fechado sem liquidez demonstrável (art. 9º, § 1º). Por isso, um delegatário com patrimônio relevante pode, ainda assim, ter déficit: o que conta é o patrimônio apto.
O Provimento não se aplica às serventias enquadradas na Classe I do Provimento nº 213/2026 nem às que estão sob interinidade (art. 19).
E se o prazo passar? Mantido o déficit sem garantia no prazo, a Corregedoria pode, por decisão fundamentada e depois de dar 15 dias para manifestação ou regularização, submeter a serventia a um Regime Especial de Acompanhamento Fiscalizatório, com medidas como plano de recuperação de solvência, prestação de contas mensal, auditorias contábeis e autorização prévia para despesas fora da atividade-fim (art. 16). O descumprimento das obrigações do Provimento também sujeita o delegatário a penas disciplinares (art. 17).
O texto integral do Provimento está no portal de atos normativos do CNJ. Os arts. 8º a 17 também aparecem transcritos na decisão do relator da ADI 8015 no STF.
Como calcular o valor da garantia e por que ele muda todo ano?
O valor não é livre: o instrumento deve corresponder a 100% do déficit de cobertura apurado (art. 13, § 2º, I). A Circular SUSEP nº 662/2022, que regula o seguro garantia, segue a mesma lógica ao prever que o valor da garantia é definido pelo segurado em consonância com a obrigação garantida e sua legislação específica (art. 6º).
O déficit, por sua vez, depende do passivo trabalhista. Pelo Provimento, ele é calculado por contador habilitado e regular no CRC, abrange todos os prepostos em atividade e soma verbas rescisórias (aviso prévio indenizado com a proporcionalidade da Lei 12.506/2011, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, 13º proporcional, multa de 40% do FGTS e verbas de acordo ou convenção coletiva) e encargos previdenciários e fundiários do empregador. A base é a maior remuneração fixa de cada preposto, mais a média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses (arts. 4º a 7º).
Na prática, três movimentos mudam o déficit de um ano para o outro:
1. O passivo muda: reajustes, contratações, desligamentos e tempo de casa. O aviso prévio proporcional, por exemplo, ganha 3 dias por ano de serviço, até o limite de 90 dias no total (Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único).
2. Os bens declarados mudam: venda, nova oneração, quitação de financiamento ou reavaliação.
3. O que é apto muda: um bem que ganha ou perde ônus entra ou sai da conta.
Por isso, o art. 13, § 2º, III, exige que o valor da garantia seja atualizado anualmente, conforme a variação do passivo.
Atenção também ao meio do ano: alienação ou oneração de bem declarado que deixe os ativos abaixo do passivo precisa ser comunicada à Corregedoria em 30 dias, com declaração de solvência atualizada (art. 14). Na prática, isso pode antecipar a discussão sobre déficit e garantia.
Qual é o calendário da garantia ao longo do ano?
A garantia do art. 13 funciona como um ciclo, não como uma compra única:
Até 31/03 de cada ano: declaração do passivo (posição de 31/12 do ano anterior) e, junto com ela, a de solvência (arts. 4º e 8º).
Avaliação anual da Corregedoria: se houver déficit, o delegatário é notificado (arts. 11 e 13).
Até 60 dias após a notificação: regularizar a solvência ou apresentar a garantia, que cobre 100% do déficit e vale por no mínimo 1 ano (art. 13, caput e § 2º, I e II).
Até 30 dias antes do vencimento: comprovar a renovação da garantia (art. 13, § 2º, II).
Uma vez por ano: atualizar o valor conforme a variação do passivo (art. 13, § 2º, III).
Quando nova declaração mostrar cobertura integral: pedir a liberação ou dispensa da garantia (art. 13, § 3º).
A vigência da apólice e o ciclo da declaração não coincidem necessariamente. Uma garantia apresentada em outubro, com validade de exatamente um ano, vence em outubro do ano seguinte, e a renovação precisa estar comprovada até setembro, enquanto a nova declaração sai até março. Vale alinhar com o contador e com o corretor para que declaração, renovação, atualização e eventual liberação conversem entre si.
No primeiro ano, o calendário foi outro. O art. 18 deu 30 dias, contados da entrada em vigor do Provimento, para as primeiras declarações. O Provimento foi disponibilizado no DJe/CNJ nº 133/2026 em 11/06/2026 e, pelo art. 20, entrou em vigor 60 dias depois da publicação, em agosto de 2026. O prazo do art. 18 terminou, portanto, no início de setembro de 2026. Assim, as primeiras notificações de déficit, e com elas os primeiros prazos de 60 dias, podem estar chegando agora, conforme o ritmo de análise de cada Corregedoria.
Fiança bancária S1/S2 ou seguro garantia: o que o cartório deve conferir?
O art. 13, § 1º, aceita dois instrumentos, cada um com uma exigência própria:
Fiança bancária: não vale a de qualquer banco. Só serve a emitida por instituição financeira classificada como S1 ou S2 pelo Banco Central do Brasil (inciso I). Antes de negociar, peça ao banco a confirmação do segmento em que está enquadrado.
Seguro garantia: deve ser emitido por seguradora regularmente habilitada pela SUSEP (inciso II). A autorização pode ser conferida no serviço oficial Consultar Entidades Licenciadas pela Susep.
A diferença prática está em quem analisa o risco. A fiança nasce do relacionamento de crédito com o banco e tende a ocupar parte do limite dessa relação. O seguro garantia passa pela política de subscrição da seguradora, que precisa avaliar, no mínimo, o tomador e o objeto principal, aqui a obrigação imposta pelo Provimento (Circular 662, art. 28). Qual caminho faz mais sentido depende do relacionamento bancário, do patrimônio disponível e do tempo que resta no prazo de 60 dias.
As regras de valor e prazo valem para os dois: 100% do déficit, validade mínima de um ano, renovação comprovada com 30 dias de antecedência e atualização anual (art. 13, § 2º).
Há ainda um ponto em aberto: o Provimento não define quem deve figurar como segurado ou beneficiário do instrumento, nem traz modelo de texto. Antes de pedir a emissão, confirme com a Corregedoria competente como a garantia deve ser endereçada e se há alguma exigência de redação. Isso evita emitir, pagar e depois ter de ajustar a apólice.
O que a seguradora analisa quando o tomador é o titular do cartório?
No seguro garantia, o tomador é o devedor das obrigações garantidas perante o segurado (Circular 662, art. 2º, IX). Aqui, a obrigação é pessoal do titular: é ele quem contrata os prepostos sob o regime da legislação do trabalho e responde, com exclusividade, pelo gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, inclusive pelas despesas de pessoal (Lei 8.935/1994, arts. 20 e 21). Por isso, o tomador da apólice é o próprio delegatário, uma pessoa física, e não uma empresa.
Cada seguradora define seus critérios de análise. Podem ser pedidos, por exemplo:
documentos pessoais e informações patrimoniais do delegatário;
informações sobre receitas e despesas da serventia;
as declarações de passivo e de solvência e a notificação da Corregedoria;
contragarantia, quando a seguradora exigir. Esse contrato entre tomador e seguradora é livremente pactuado e não pode interferir no direito do segurado (Circular 662, art. 32).
Um ponto sensível: quem tem déficit, por definição, não tem bens aptos suficientes para cobrir todo o passivo. Isso não impede a análise, mas ajuda a entender por que a seguradora pode pedir mais informações ou contragarantia. A emissão depende da análise de cada seguradora, e o interesse por esse tipo de risco varia de uma para outra. Por isso vale cotar em mais de uma.
Se o titular já responde a reclamação trabalhista e precisa recorrer, essa é outra frente: a CLT permite substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11). Os parâmetros estão em valores do depósito recursal trabalhista em 2026.
Dá para reduzir ou encerrar a garantia quando o déficit diminui?
Sim, e é assim que se evita manter garantia maior que o necessário.
Liberação: o art. 13, § 3º, prevê que a garantia será liberada ou dispensada quando nova declaração comprovar que os bens voltaram a cobrir integralmente o passivo.
Redução parcial: o Provimento prevê atualização anual conforme a variação do passivo (§ 2º, III), mas não detalha como reduzir o valor no meio da vigência. Do lado do seguro, a apólice só pode ser alterada a pedido do segurado ou com sua concordância expressa (Circular 662, art. 10). Ou seja, um endosso de redução depende também de quem figura como segurado, e não só do delegatário e da seguradora.
Encerramento: entre as hipóteses de extinção da apólice estão a conclusão das obrigações garantidas com manifestação expressa do segurado e o acordo expresso entre segurado e seguradora (Circular 662, art. 26, I e II).
Rotina simples: a cada nova declaração do contador, compare o déficit atualizado com o valor da garantia vigente e leve o resultado à Corregedoria e ao corretor antes da renovação.
A ADI 8015 suspendeu o art. 13? O que o STF decidiu até agora
Não. Até 01/10/2026, data da última verificação, não havia decisão do STF suspendendo o Provimento.
A ação: a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) ajuizou a ADI 8015 em 08/09/2026 contra os arts. 8º a 17 do Provimento 227/2026, o que inclui o art. 13, e pediu liminar para suspendê-los. O relator é o ministro Flávio Dino.
A decisão de 18/09/2026: o relator não concedeu nem negou a liminar. Adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999: pediu informações ao Corregedor Nacional de Justiça e, na sequência, a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. Por esse rito, o processo pode ser levado diretamente ao Plenário, que tem a faculdade de julgar a ação em definitivo.
Um registro do relator: na mesma decisão, ele anotou que não cumprir o prazo das primeiras declarações (art. 18) não deflagra, de forma automática e imediata, a aplicação de sanções, porque o Provimento prevê atuação progressiva da Corregedoria, com o prazo de 60 dias do art. 13 e o contraditório de 15 dias do art. 16.
Situação no portal do STF: o último andamento, de 21/09/2026, é a expedição do ofício que pede as informações. Não havia sessão nem pauta de julgamento registradas.
O que isso significa para quem foi notificado:
sem decisão que suspenda a regra, o prazo de 60 dias da notificação continua correndo, e esperar por uma liminar é uma aposta;
se o STF suspender ou invalidar os dispositivos, a exigência de garantia pode mudar ou deixar de existir. Nesse cenário, vale conversar com a Corregedoria e com a seguradora sobre o destino da apólice (a Circular 662 lista hipóteses de extinção no art. 26);
a decisão de apresentar garantia, regularizar a solvência por outro caminho ou discutir a exigência é jurídica. Envolva o seu advogado.
Perguntas frequentes
Todo cartório precisa contratar seguro garantia?
Não. A garantia só entra quando a Corregedoria constata déficit de cobertura e notifica o delegatário. Mesmo assim, ele pode regularizar a solvência ou optar por fiança de banco S1/S2. Se os bens declarados cobrem o passivo, não há obrigação adicional (art. 12). Serventias da Classe I do Provimento 213/2026 e as que estão sob interinidade ficam fora do Provimento (art. 19).
Qual é o prazo para apresentar a garantia depois da notificação?
60 dias, contados da notificação, para regularizar a solvência ou apresentar a garantia (art. 13 do Provimento 227/2026).
A apólice pode ter vigência menor que um ano?
Não. O instrumento deve ter validade mínima de um ano, e a renovação precisa ser comprovada com pelo menos 30 dias de antecedência do vencimento (art. 13, § 2º, II).
A ADI 8015 suspendeu o Provimento 227?
Até 01/10/2026, não. Em 18/09/2026, o relator, ministro Flávio Dino, adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 e pediu informações ao Corregedor Nacional de Justiça, sem decidir a liminar. Acompanhe o andamento no portal do STF.
A garantia pode ser reduzida ou liberada?
A liberação ou dispensa está prevista quando nova declaração comprovar que os bens voltaram a cobrir integralmente o passivo (art. 13, § 3º). Na apólice, qualquer alteração, como um endosso de redução, depende de pedido ou concordância expressa do segurado (Circular SUSEP 662/2022, art. 10).
Quem é o tomador do seguro garantia do cartório?
O próprio delegatário, pessoa física. Pela Lei 8.935/1994 (arts. 20 e 21), é ele quem contrata os prepostos e responde pelo gerenciamento financeiro da serventia. Por isso a seguradora analisa o titular, e não uma empresa.
Este texto não é parecer jurídico. É conteúdo informativo, baseado no texto oficial do Provimento nº 227/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça, da decisão de 18/09/2026 na ADI 8015 (STF), da Lei 8.935/1994, da Lei 9.868/1999, da Lei 12.506/2011, da CLT e da Circular SUSEP 662/2022, verificado em 28/09/2026, com o andamento da ADI 8015 reconferido em 01/10/2026. Casos concretos devem passar pelo advogado do delegatário.
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