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    Depósito recursal trabalhista 2026: novos valores e checklist formal TST/SUSEP

    TradeRisk26 de setembro de 20267 min de leitura
    Depósito recursal trabalhista 2026: novos valores e checklist formal TST/SUSEP

    Desde 1º de agosto de 2026, o depósito recursal trabalhista passou a R$ 14.411,57 no recurso ordinário e R$ 28.823,14 no recurso de revista, embargos e ação rescisória (Ato SEGJUD.GP nº 381/2026). Quem substitui o depósito por apólice (art. 899, § 11, da CLT) precisa juntar, no mesmo prazo do recurso, a apólice, o comprovante de registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora — sob risco de deserção.


    Atualização normativa (26/09/2026; ressalva 05/10/2026): a redação original do art. 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 vedava a substituição após o depósito em espécie. Essa vedação não está mais em vigor: o CNJ declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º originais (PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, 27/03/2020) e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/05/2020, deu nova redação ao art. 8º (consolidação republicada em 25/06/2020). Hoje é possível pedir a substituição ao Juiz ou Relator; o deferimento e a liberação do numerário não são automáticos. Atenção prática: a norma permite o pedido, mas a Justiça do Trabalho tem resistido a substituir o depósito recursal depois que o dinheiro já foi recolhido — na prática, a chance de deferimento é baixa, e o caminho realista é oferecer a apólice antes de recolher. Detalhamento: substituir depósito recursal já pago por seguro garantia.

    A empresa tomadora tem oito dias para recorrer. O valor do depósito subiu. A apólice já foi emitida. Falta só protocolar. Nesse momento, o risco operacional não é o teto do Ato SEGJUD.GP nº 381/2026: é a ausência, no ato da interposição, do comprovante de registro da apólice na SUSEP. Sem esse documento — e sem a certidão de regularidade da seguradora — a SBDI-1 do TST tem tratado a falha como preparo incompleto, com deserção e sem prazo para cura.

    A pergunta prática é objetiva: quais são os valores vigentes do depósito recursal trabalhista em 2026 e o que deve acompanhar a apólice no protocolo? Seguem os números oficiais, a base legal da substituição e um checklist alinhado ao Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 e à linha recente da SBDI-1.

    Quais são os valores do depósito recursal trabalhista em 2026?

    O Ato SEGJUD.GP nº 381, de 16 de julho de 2026, reajustou os limites do art. 899 da CLT pela variação acumulada do INPC/IBGE (julho/2025 a junho/2026). Divulgado no DEJT de 17/7/2026, o ato fixou vigência obrigatória a partir de 1º de agosto de 2026:

    Tipo de recursoLimite vigente desde 1º/8/2026Recurso OrdinárioR$ 14.411,57Recurso de Revista e EmbargosR$ 28.823,14Recurso em Ação RescisóriaR$ 28.823,14

    Fonte oficial: Valores Vigentes — TST e PDF do ato em JusLaboris (handle 20.500.12178/267666). Até 31/7/2026 vigoravam os valores do Ato SEGJUD.GP nº 391/2025. Para recursos a partir de 1º/8/2026, o preparo em espécie ou a apólice substitutiva deve observar os novos tetos.

    O depósito em espécie continua sendo feito por Guia de Depósito Judicial (Instrução Normativa nº 36 do TST). A substituição por apólice segue outro regime formal — e é nele que a deserção costuma nascer.

    Como substituir o depósito recursal por apólice (art. 899 § 11 CLT)?

    O art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. A disciplina operacional está no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 (com alterações posteriores, inclusive o Ato Conjunto de 29/5/2020).

    Para a substituição do depósito recursal, o art. 3º, II, do Ato Conjunto exige, entre outros pontos expressos na apólice:

      • valor segurado inicial igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, observados os limites da Lei nº 8.177 e da Instrução Normativa nº 3 do TST;

      • vigência mínima de 3 (três) anos e cláusula de renovação automática;

      • referência ao número do processo e atualização pelos índices dos débitos trabalhistas;

      • manutenção da vigência mesmo se o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas (renúncia aos arts. 763 do Código Civil e 12 do Decreto-Lei nº 73/1966, nos termos do art. 11, § 1º, da Circular SUSEP nº 477);

      • ausência de cláusula que permita rescisão ou desobrigação por ato exclusivo do tomador/seguradora.

    O art. 8º original (2019) vedava a substituição após o depósito em espécie; essa vedação foi anulada pelo CNJ e substituída pelo Ato Conjunto nº 1/2020. Na redação vigente, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia mediante requerimento ao Juiz ou Relator — sem levantamento automático do valor. A Justiça do Trabalho tem resistido à troca depois que o dinheiro já foi recolhido: na prática, a chance de deferimento é baixa, e o caminho realista é oferecer a apólice antes de recolher. Para o fluxo pós-depósito, veja substituir depósito recursal já pago.

    Para o contexto do depósito recursal trabalhista e das modalidades de garantia judicial, a conferência do valor (+30% e teto do Ato 381/2026) e das cláusulas deve ocorrer antes do prazo fatal. Sobre o produto, o caminho institucional da TradeRisk está em /seguro-garantia.

    O que a SBDI-1 exige sobre o registro da apólice na SUSEP?

    O art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 determina que, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador apresente: (I) a apólice; (II) a comprovação de registro da apólice na SUSEP; (III) a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP.

    O § 4º do art. 5º equipara o prazo de apresentação da apólice ao prazo do ato processual que ela visa garantir. O art. 6º, II, prevê: apólice sem observância dos arts. 3º, 4º e 5º implica não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

    A SBDI-1 reforçou esse rigor. Em precedente amplamente discutido na doutrina (processo TST-E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, conforme relatos de maio/2026), a Corte assentou que a ausência, no ato da interposição, do comprovante de registro na SUSEP compromete o preparo e impede a regularização posterior. A ratio apoia-se no art. 5º, § 4º, do Ato Conjunto e na Súmula nº 245 do TST.

    Nesse enquadramento, a SBDI-1 afastou a OJ nº 140 da SBDI-1 e o art. 1.007, § 2º, do CPC: não se trata de preparo quantitativamente insuficiente, e sim de documento indispensável não juntado a tempo. A irregularidade documental da apólice equivale, para fins de admissibilidade, à ausência de depósito.

    Há oscilação entre turmas quanto à forma de comprovar o registro. A linha da SBDI-1 aponta para comprovação tempestiva e completa. Não aposte em cura posterior. Consulte o advogado do caso concreto antes do protocolo.

    Qual checklist usar antes de interpor o recurso?

    1. Valor e tipo de recurso - [ ] Identificou o tipo (RO / RR / embargos / ação rescisória) e o limite do Ato SEGJUD.GP nº 381/2026 (desde 1º/8/2026). - [ ] Dimensionou a apólice pela condenação + mínimo 30% (art. 3º, II), observados a IN 3/TST e a Lei 8.177.

    2. Cláusulas da apólice (art. 3º) - [ ] Vigência ≥ 3 anos; renovação automática; número do processo; atualização pelos índices trabalhistas. - [ ] Manutenção da vigência independentemente do pagamento pontual do prêmio; sem cláusula de rescisão/desobrigação por ato exclusivo do tomador/seguradora.

    3. Documentação SUSEP no mesmo pacote do recurso (art. 5º) - [ ] Apólice completa + comprovante de registro na SUSEP + certidão de regularidade da seguradora. - [ ] Conferência no portal da SUSEP (art. 5º, § 2º) antes do protocolo.

    4. Timing processual - [ ] Pacote pronto dentro do prazo do recurso (Súmula 245/TST; art. 5º, § 4º). - [ ] Se o depósito em espécie já foi feito: há plano de requerimento ao Juiz/Relator (art. 8º vigente pós-Ato 1/2020) e expectativa correta (liberação não automática; chance de deferimento baixa — a JT tem resistido à troca pós-depósito). Se ainda não depositou: preferir apólice antes do depósito. - [ ] No PJe-JT, anotou uso de apólice (art. 13), com número, valor e vigência, quando disponível.

    5. Pós-protocolo - [ ] Até 60 dias antes do fim da vigência, comprovar renovação ou nova garantia idônea (art. 10) — incumbência do recorrente, sem necessidade de intimação.

    Este checklist não substitui parecer jurídico. A análise do processo concreto cabe ao advogado responsável.

    FAQ

    Os valores do Ato 381/2026 valem para recursos protocolados em julho de 2026?

    Não. O art. 2º do Ato SEGJUD.GP nº 381/2026 fixou observância a partir de 1º de agosto de 2026. Até 31/7/2026 aplicavam-se os valores do Ato SEGJUD.GP nº 391/2025.

    Posso juntar o comprovante SUSEP depois do recurso?

    A linha da SBDI-1, no precedente citado pela doutrina (TST-E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011), indica que a ausência do comprovante no ato da interposição impede a cura posterior e conduz à deserção.

    O acréscimo de 30% incide sobre o teto ou sobre a condenação?

    O art. 3º, II, do Ato Conjunto fala em valor segurado inicial igual ao montante da condenação, acrescido de no mínimo 30%, observados os limites legais e da IN 3/TST. Valide o dimensionamento com o advogado do caso.

    Depois de depositar em espécie, ainda posso trocar por apólice?

    Sim, é possível pedir a substituição ao Juiz ou Relator pela redação vigente do art. 8º (após o Ato Conjunto nº 1/2020 e a nulidade declarada pelo CNJ). O deferimento e a liberação do numerário depositado não são automáticos. A Justiça do Trabalho tem resistido à troca depois que o dinheiro já foi recolhido: na prática, a chance de deferimento é baixa, e o caminho realista é oferecer a apólice antes de recolher. Detalhes: substituir depósito recursal já pago. Valide o pedido com o advogado do processo.

    O que acontece se a apólice não for renovada a tempo?

    O art. 10 do Ato Conjunto caracteriza sinistro se, até 60 dias antes do fim da vigência, não houver comprovação de renovação ou nova garantia suficiente e idônea. A obrigação é do recorrente/executado, independentemente de intimação.

    Próximo passo prático

    Antes do próximo recurso, monte o dossiê completo (apólice + registro SUSEP + certidão de regularidade) e valide valor e cláusulas com o advogado do processo. Se a substituição do depósito por apólice fizer sentido para a gestão de caixa, fale com o corretor TradeRisk para estruturar a documentação no prazo do recurso — sem improvisar no dia do protocolo.

    CTA: Falar com corretor TradeRisk sobre substituição de depósito recursal por apólice, com checklist documental alinhado ao Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.