Desde 04/09/2026, seguro garantia, suspensão da exigibilidade e execução fiscal aparecem juntos no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). A Lei Complementar 236/2026 incluiu nesse artigo o inciso X: a apólice, ou a carta de fiança bancária, suspende a exigibilidade do crédito tributário quando o credor a aceita, nos termos da regulamentação do órgão de cobrança, e enquanto ela estiver regular e sem sinistro. Oferecer a apólice não basta. A suspensão nasce da aceitação.
O que diz o novo inciso X do art. 151 do CTN?
O texto, em vigor desde a publicação da lei no Diário Oficial da União de 04/09/2026, em edição extra (LC 236/2026, art. 3º), diz que suspende a exigibilidade do crédito tributário:
"a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro."
O dispositivo reúne cinco condições, e todas precisam estar presentes:
Aceitação pelo credor. É a Fazenda credora que aceita; não basta juntar a apólice aos autos.
Regulamentação do órgão de cobrança. A lei remete às regras de quem cobra o crédito em juízo. Na União, essa cobrança cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; nos estados e municípios, às respectivas procuradorias. Cada uma define como a garantia deve ser apresentada.
Apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária. Os dois instrumentos recebem o mesmo tratamento.
Oferecida em execução fiscal, inclusive quando a garantia tiver sido convencionada com a Fazenda por negócio jurídico processual.
Regularidade contínua e ausência de sinistro. A suspensão dura enquanto a garantia seguir conforme as normas de aceitação e enquanto não houver sinistro caracterizado.
O texto integral está na LC 236/2026, no portal do Planalto.
O que muda em relação à regra anterior?
Até a LC 236/2026, o rol do art. 151 do CTN não mencionava apólice nem fiança. Entre as hipóteses de suspensão estavam, por exemplo, o depósito do montante integral (inciso II), as liminares (incisos IV e V) e o parcelamento (inciso VI).
O seguro garantia já tinha lugar na execução fiscal, mas em outra lei e com outro papel. A Lei de Execuções Fiscais (LEF, Lei 6.830/1980) permite garantir a execução com fiança bancária ou seguro garantia (art. 9º, II). Essa garantia produz os mesmos efeitos da penhora (art. 9º, § 3º), abre o prazo de 30 dias para os embargos, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia (art. 16, II) e só pode ser liquidada depois do trânsito em julgado de decisão de mérito contra o contribuinte (art. 9º, § 7º, incluído pela Lei 14.689/2023).
A diferença é de alcance:
Garantir a execução é um efeito no processo: o juízo fica garantido e o executado pode se defender por embargos.
Suspender a exigibilidade é um efeito sobre o próprio crédito tributário. Agora a apólice aceita entra no mesmo artigo do CTN em que está o depósito integral.
Um ponto não mudou: pela LEF, só o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora (art. 9º, § 4º). Com a apólice, o débito continua sendo atualizado, e a garantia precisa acompanhar esse valor.
E a certidão de regularidade fiscal? O art. 206 do CTN já atribui à certidão positiva os mesmos efeitos da negativa quando há crédito em cobrança executiva com penhora efetivada ou crédito com exigibilidade suspensa. A emissão continua dependendo da análise do órgão emissor.
Por que oferecer a apólice não é suficiente?
Porque o inciso X fala em aceitação, e aceitação segue regras de cada órgão de cobrança. Na prática, a apólice pode ser recusada por não atender à regulamentação aplicável: valor, prazo de vigência, redação de cláusulas, identificação do segurado ou outra exigência formal. Antes de contar com a suspensão, confirme qual ato está em vigor no órgão que cobra o seu débito e peça ao corretor que a apólice seja emitida conforme esse ato.
Do lado do seguro, a Circular SUSEP 662/2022 prevê que, quando o objeto principal é um processo judicial, o juízo pode agir em nome do segurado na apólice, nos limites da legislação do processo (art. 2º, § 2º). Isso ajuda a entender por que a conversa sobre a apólice envolve a Fazenda credora e o juízo da execução.
A aceitação do inciso X também não se confunde com a discussão sobre a ordem legal de penhora na execução fiscal. Essa questão foi tratada pelo STJ no Tema 1.385. Para a suspensão da exigibilidade, o que conta é o inciso X: aceitação nos termos da regulamentação.
O que pode encerrar a suspensão depois que a apólice é aceita?
O inciso X traz duas condições de permanência.
Primeira: a garantia precisa continuar conforme as normas de aceitação. Uma apólice aceita pode deixar de estar conforme, por exemplo, se vencer sem renovação ou se deixar de cobrir o valor atualizado que a regulamentação exige. A Circular 662 ajuda o tomador nesses dois pontos:
se a vigência da apólice for menor que a da obrigação garantida, a seguradora deve manter a cobertura enquanto houver risco, e o tomador não pode se opor a essa manutenção, salvo se substituir a apólice por outra garantia aceita pelo segurado (art. 8º, caput e § 2º, e art. 9º);
a atualização dos valores da apólice segue o índice e a periodicidade definidos no objeto principal ou na sua legislação (art. 12).
A Circular 662 também obriga a seguradora a comunicar ao segurado e ao tomador a proximidade do fim da vigência, com pelo menos 90 dias de antecedência (art. 9º, III). Mesmo assim, vale manter um calendário próprio, com o vencimento da apólice, o pedido de renovação e a atualização do valor.
Segunda: não pode haver sinistro caracterizado. Pela Circular 662, o sinistro está caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida, e essa comprovação segue as regras do objeto principal ou da sua legislação (art. 18). Na execução fiscal, a regulamentação do órgão de cobrança pode tratar como sinistro, por exemplo, o fim da vigência sem renovação da apólice ou sem apresentação de nova garantia aceita. Caracterizar o sinistro e liquidar a apólice são momentos distintos: pela LEF, a liquidação só ocorre depois do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, vedada a liquidação antecipada (art. 9º, § 7º). Mesmo antes da liquidação, porém, o sinistro caracterizado já afasta a suspensão pelo inciso X.
A LC 236 também trata de transação, mediação e arbitragem tributária?
Sim. A mesma lei incluiu no art. 151 a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira (inciso VII), a proposta de transação aceita pela administração (inciso VIII) e o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução (inciso IX), cada um nos termos da legislação específica. A apólice aceita pode ser relevante para quem avalia essas vias, sobretudo a arbitragem.
Para a arbitragem, há uma condição. Se a execução fiscal já estiver em curso, a arbitragem só suspende a exigibilidade se o crédito já estiver suspenso na execução por outra hipótese do art. 151 ou se o contribuinte oferecer garantia integral na própria arbitragem (art. 151, § 3º). A apólice aceita pelo inciso X é uma dessas outras hipóteses.
Checklist do tomador antes de oferecer a apólice na execução fiscal
Identifique o credor e o órgão de cobrança. União, estado ou município, e qual procuradoria atua no processo.
Localize a regulamentação de aceitação em vigor nesse órgão. É ela que diz como a apólice precisa estar redigida para ser aceita.
Confira o valor. A LEF fala em garantia pelo valor da dívida, dos juros, da multa de mora e dos encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (art. 9º, caput). Para substituir penhora no processo civil, o CPC exige apólice de valor não inferior ao débito mais 30% (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único). Veja qual parâmetro a regulamentação do órgão adota.
Alinhe vigência, renovação e atualização antes da emissão, e não depois da aceitação.
Peça a aceitação de forma expressa, nos autos ou no negócio jurídico processual, e acompanhe a resposta da Fazenda.
Se houver recusa, entenda o motivo. Ajustar a apólice ao que a regulamentação pede pode ser mais rápido do que discutir a recusa.
Envolva o advogado tributário. A estratégia de defesa e o momento de oferecer a garantia são decisões jurídicas.
O passo a passo de emissão está em como contratar seguro garantia, e as diferenças entre as apólices aparecem em modalidades de seguro garantia.
Perguntas frequentes
A LC 236/2026 já está em vigor?
Sim. A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 04/09/2026, em edição extra, e entrou em vigor na data da publicação (art. 3º).
Basta juntar a apólice ao processo para suspender a exigibilidade?
Não. O inciso X do art. 151 do CTN exige a aceitação pelo credor, nos termos da regulamentação do órgão de cobrança. Sem aceitação, a apólice pode garantir a execução pela LEF, mas a suspensão da exigibilidade pelo inciso X não se aplica.
A fiança bancária também suspende a exigibilidade?
Sim, nas mesmas condições: a carta de fiança bancária oferecida em execução fiscal e aceita pelo credor recebe o mesmo tratamento da apólice no inciso X.
A regra vale para execuções fiscais de estados e municípios?
O inciso X está no CTN, que traz normas gerais de direito tributário. A aceitação, porém, segue a regulamentação de cada órgão de cobrança, por isso as exigências práticas podem variar entre União, estados e municípios.
A Fazenda pode executar a apólice antes do fim do processo?
Pela LEF, a garantia por fiança bancária ou seguro garantia só é liquidada depois do trânsito em julgado de decisão de mérito contra o contribuinte, e a liquidação antecipada é vedada (art. 9º, § 7º, incluído pela Lei 14.689/2023).
Este texto não é parecer jurídico. É conteúdo informativo, baseado no texto oficial da Lei Complementar 236/2026, do Código Tributário Nacional, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), do Código de Processo Civil e da Circular SUSEP 662/2022, verificado em 05/10/2026. Casos concretos devem passar pelo advogado do contribuinte.
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