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    Seguro Garantia

    Substituir depósito recursal já pago por seguro garantia: o que o Ato Conjunto TST permite — e o que o juiz ainda decide

    TradeRisk5 de outubro de 20265 min de leitura
    Substituir depósito recursal já pago por seguro garantia: o que o Ato Conjunto TST permite — e o que o juiz ainda decide

    Você já recolheu o depósito recursal em espécie e agora quer saber se dá para trocar essa garantia por apólice e liberar o numerário. A pergunta é operacional — e a resposta honesta começa pela norma, não pelo marketing.

    A redação original do art. 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, vedava a substituição depois do depósito. Essa vedação não está mais em vigor: o Conselho Nacional de Justiça declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º originais (PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, sessão de 27 de março de 2020), e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, deu nova redação ao art. 8º. Na consolidação republicada em 25 de junho de 2020, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia, mediante requerimento ao Juiz ou Relator. Isso não significa deferimento automático nem levantamento imediato do valor. Significa que o pedido é possível — mas a Justiça do Trabalho tem resistido à troca depois do depósito em dinheiro; a qualidade da apólice e o juízo competente ainda decidem o resultado.

    Se você ainda está no momento anterior ao recolhimento, o caminho mais limpo continua sendo oferecer a apólice antes de imobilizar caixa. Para valores atualizados e checklist ex-ante, use o post do cluster: Depósito recursal trabalhista — valores 2026.

    A vedação do art. 8º original ainda vale?

    Não. Na redação de 2019, o art. 8º dizia expressamente: “Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.” Esse dispositivo foi anulado pelo CNJ e substituído pelo Ato Conjunto nº 1/2020.

    A redação vigente (republicação consolidada de 25/06/2020) é:

    Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

    Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

    Base legal de fundo: art. 899, § 11, da CLT (Lei nº 13.467/2017). Fonte oficial da alteração: Ato Conjunto nº 1/2020 no JusLaboris; consolidação: Ato Conjunto nº 1/2019 — 2ª republicação.

    Depósito recursal já pago: o que ainda é possível?

    Com a vedação retirada, o pedido de substituir depósito recursal já efetuado por seguro garantia em substituição a depósito recursal pode ser formulado. O parágrafo único do art. 8º fixa a competência: Juiz ou Relator, conforme a fase (origem ou instância recursal).

    Atenção prática. A norma permite pedir a troca, mas a Justiça do Trabalho tem resistido a substituir o depósito recursal depois que o dinheiro já foi recolhido. Na prática, o pedido pós-depósito existe, porém a chance de deferimento é baixa, e o caminho realista é oferecer a apólice antes de recolher.

    O que a norma não faz:

      • não determina levantamento automático do valor depositado;

      • não dispensa a análise dos requisitos da apólice (arts. 3º a 5º do Ato);

      • não substitui o exame caso a caso pelo magistrado (regularidade formal, idoneidade da seguradora, adequação do valor, ausência de prejuízo ao processo).

    Em linguagem de caixa: liberação do numerário só ocorre se o juízo deferir a substituição e autorizar o levantamento. Tratar o pedido como “direito líquido e certo de reaver o dinheiro no ato do protocolo” é distorção comercial — e risco de expectativa errada para o tomador e para o corretor.

    Quando o depósito ainda não saiu do caixa, a estratégia preferencial é a ex-ante: apresentar a apólice no prazo do ato processual que ela visa garantir (art. 5º, § 4º). Assim o capital nem chega a ser imobilizado. A página de produto sobre depósito recursal trabalhista e o post de valores 2026 cobrem esse fluxo.

    O que o juiz (ou relator) ainda decide?

    Mesmo com o art. 8º permissivo, o pedido não é “de protocolo e pronto”. Na prática do Ato Conjunto, o magistrado ainda avalia, entre outros pontos:

      • Competência e momento processual — se o requerimento foi dirigido ao Juiz/Relator certo para a fase (art. 8º, parágrafo único).

      • Requisitos da apólice — valor, vigência, renovação automática, registro SUSEP, certidão de regularidade e demais cláusulas do art. 3º (detalhadas abaixo).

      • Documentação de oferecimento — apólice + comprovação de registro na SUSEP + certidão de regularidade da seguradora (art. 5º).

      • Idoneidade presumida — pela certidão SUSEP (art. 5º, § 1º), com cotejo no sítio da Superintendência (art. 5º, § 2º).

      • Adequação ao montante — o juízo só se considera garantido quando o valor da apólice satisfaz o art. 3º, II, no caso de depósito recursal (art. 5º, § 3º).

      • Consequência do deferimento — aceita a apólice em substituição, a liberação do depósito em espécie depende de decisão judicial específica; não há texto no Ato que automatize o levantamento.

    Em execução (contexto distinto do depósito recursal), o art. 7º vigente permite garantir a execução com seguro garantia, e o parágrafo único equipara fiança bancária e seguro garantia a dinheiro para fins de substituição de penhora, desde que atendidos os requisitos do Ato (art. 835, § 2º, do CPC). São regimes correlatos, mas não idênticos: não misture “depósito recursal já pago” com “penhora em execução” no mesmo pedido sem base processual clara. Para o produto de garantia judicial trabalhista, a análise de fase importa.

    Quais cláusulas a apólice precisa ter antes do protocolo?

    Só o que o art. 3º do Ato Conjunto exige — e que deve estar expresso na apólice. Para substituição de depósito recursal, destaque:

    Requisito (Ato Conjunto nº 1/2019, consolidado)ConteúdoArt. 3º, IIValor segurado inicial igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, observados os limites da Lei 8.177 e da Instrução Normativa 3 do TSTArt. 3º, IIIPrevisão de atualização da indenização pelos índices legais dos débitos trabalhistasArt. 3º, IVManutenção da vigência mesmo sem pagamento do prêmio nas datas (renúncia ao art. 763 do CC e art. 12 do Decreto-Lei 73/1966; base Circular SUSEP 477)Art. 3º, VReferência ao número do processoArt. 3º, VIValor do prêmio (campo da apólice — sem cotação comercial neste texto)Art. 3º, VIIVigência mínima de 3 anosArt. 3º, VIIIHipóteses de sinistro nos termos do art. 9ºArt. 3º, IXEndereço atualizado da seguradoraArt. 3º, XCláusula de renovação automática (art. 2º, XI)Art. 3º, § 1ºVedação a cláusula de desobrigação por ato exclusivo do tomador/seguradora e a cláusula de rescisão (ainda que bilateral)Art. 5ºApólice + registro SUSEP + certidão de regularidadeArt. 4ºApólice permanece válida enquanto houver risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita

    Art. 3º, § 2º e § 3º: em recursos sucessivos ou majoração da condenação, observe a IN 3 do TST; a complementação de depósito em espécie pode ser feita mediante seguro garantia.

    Apólice fora desses requisitos, no caso de substituição a depósito recursal, implica não processamento ou não conhecimento do recurso por deserção (art. 6º, II) — risco que o corretor e o tomador precisam fechar antes do protocolo, não depois do indeferimento.

    Para estruturar a emissão com corretora especializada em seguro garantia, alinhe o checklist do art. 3º ao número do processo e ao montante da condenação (com o +30%) antes de juntar aos autos.

    Checklist operacional (tomador + corretor)

      • Confirmar se o depósito já foi feito ou se ainda dá para ir ex-ante (preferível).

      • Identificar Juiz ou Relator competente na fase atual (art. 8º, parágrafo único).

      • Calcular valor segurado: condenação + mínimo 30%, com limites da IN 3 / Lei 8.177.

      • Exigir na minuta: vigência ≥ 3 anos, renovação automática, manutenção sem prêmio, sinistro nos termos do art. 9º, sem cláusula de rescisão/desobrigação proibida.

      • Coletar registro SUSEP + certidão de regularidade da seguradora.

      • Protocolar requerimento de substituição com a documentação do art. 5º — sem prometer ao cliente data de liberação de caixa.

      • Aguardar decisão; só então tratar levantamento do depósito em espécie, se deferido.

      • Monitorar renovação: até 60 dias antes do fim da vigência, comprovar renovação ou nova garantia (art. 10, II, “b”); a incumbência é do recorrente (art. 10, parágrafo único).

    FAQ

    Posso substituir depósito recursal já pago por seguro garantia?
    Pela redação vigente do art. 8º do Ato Conjunto (após o Ato nº 1/2020 e a nulidade declarada pelo CNJ), sim é possível pedir a substituição ao Juiz ou Relator. O deferimento e a liberação do valor depositado não são automáticos. A Justiça do Trabalho tem resistido à troca depois que o dinheiro já foi recolhido: na prática, a chance de deferimento é baixa, e o caminho realista é oferecer a apólice antes de recolher.

    A vedação do art. 8º de 2019 ainda impede o pedido?
    Não. A vedação original (“após realizado o depósito… não será admitido”) foi objeto de nulidade no PCA-0009820-09.2019.2.00.0000 e substituída pela redação permissiva de 29/05/2020, consolidada na republicação de 25/06/2020.

    O que o juiz ainda decide?
    Competência, adequação da apólice aos arts. 3º–5º, idoneidade da seguradora e, se deferida a substituição, os efeitos sobre o depósito em espécie — inclusive eventual autorização de levantamento.

    Quais cláusulas a apólice precisa ter?
    No mínimo as do art. 3º: valor com +30% sobre a condenação (limites legais), vigência mínima de 3 anos, renovação automática, manutenção da vigência sem prêmio, referência ao processo, hipóteses de sinistro, e vedação às cláusulas de rescisão/desobrigação do § 1º — além do pacote documental do art. 5º (registro e certidão SUSEP).

    É melhor oferecer a apólice antes de depositar?
    Em regra, sim: evita imobilizar caixa e reduz atrito processual. Use o checklist e os valores de 2026 no post do cluster.

    Isso vale também para execução / penhora?
    Há regime próprio no art. 7º (garantia da execução e equiparação a dinheiro para substituição de penhora). Não confunda automaticamente com depósito recursal; analise a fase e o pedido correto.


    Se o depósito já saiu do caixa ou ainda está no prazo do recurso, alinhe a apólice aos arts. 3º e 5º do Ato Conjunto antes do protocolo. A TradeRisk apoia tomadores e corretores na estruturação de seguro garantia para depósito recursal trabalhista e demais modalidades de garantia judicial — com checklist normativo, sem promessa de emissão automática nem de liberação de numerário sem decisão judicial.

    Fale com a equipe TradeRisk e monte o pedido com a documentação que o juízo realmente analisa.