Voltar ao Blog
    Seguro Garantia

    A Fazenda pode recusar seguro garantia na execução fiscal? O que diz o Tema 1.385

    TradeRisk7 de outubro de 20265 min de leitura
    A Fazenda pode recusar seguro garantia na execução fiscal? O que diz o Tema 1.385

    A Fazenda pode recusar seguro garantia na execução fiscal, mas não só porque o dinheiro vem primeiro na ordem da penhora. No Tema 1.385 do STJ, julgado em recurso repetitivo e divulgado em 10/03/2026, a Primeira Seção decidiu que, na execução de créditos tributários, fiança bancária e seguro garantia oferecidos para garantir o juízo não podem ser recusados por esse argumento. A recusa continua possível por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.

    O que o STJ decidiu no Tema 1.385?

    Segundo a notícia oficial do STJ sobre o Tema 1.385, a Primeira Seção analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), escolhidos como representativos da controvérsia. A página do Tema 1.385 nos Precedentes Qualificados do STJ lista o REsp 2.193.673/SC como representativo. A pergunta era se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro garantia com base no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF, Lei 6.830/1980), que coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem da penhora.

    A resposta foi não. Pela tese, na execução de créditos tributários, essas duas garantias não podem ser recusadas sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. Os dois recursos do município tiveram o provimento negado.

    Por ser tese de recurso especial repetitivo, ela deve ser observada por juízes e tribunais, como prevê o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC).

    Por que a ordem de penhora não basta para recusar a apólice?

    A própria LEF dá ao executado a escolha. Depois da citação, ele pode pagar ou garantir a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros (art. 9º). A ordem do art. 11 aparece no texto ligada à nomeação de bens (art. 9º, III), e não à fiança nem ao seguro.

    A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança e o seguro garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em favor do credor, o pagamento da dívida por um banco ou por uma seguradora. Por isso, essas garantias funcionam a favor da Fazenda, e não contra ela.

    A Seção também afastou o Tema 578 do STJ, que trata da nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, porque ele não se estende a essas garantias autônomas. Nas palavras da relatora, a impossibilidade de invocar a ordem de penhora "se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito".

    A notícia registra ainda que a Fazenda Nacional, que atuou no julgamento como amicus curiae, informou R$ 273 bilhões garantidos por fiança e seguro, contra R$ 37 bilhões em depósitos, e que, nas execuções a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, os atos administrativos já asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades.

    Em que casos a Fazenda ainda pode recusar o seguro garantia?

    O STJ lembrou o Tema 1.203, em que já tinha decidido que, na execução de créditos não tributários, o credor não pode rejeitar a fiança nem o seguro garantia, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Segundo a relatora, essa solução processual vale também para os créditos tributários. Na prática, são três frentes de que o tomador precisa cuidar:

      • Insuficiência. A garantia não cobre o valor exigido. A LEF fala em garantia pelo valor da dívida, dos juros, da multa de mora e dos encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (art. 9º, caput). Para substituir penhora, o CPC equipara a dinheiro a fiança e o seguro garantia em valor não inferior ao do débito constante da inicial mais 30% (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único). Confirme qual parâmetro o juízo e o órgão de cobrança adotam no seu caso.

      • Defeito formal. A apólice tem algum problema de forma: segurado errado, número do processo ou da certidão divergente, vigência que não acompanha a discussão, cláusula em desacordo com o que o órgão de cobrança exige.

      • Inidoneidade. Há dúvida concreta sobre a capacidade da seguradora ou do banco de honrar a garantia.

    O ponto comum é que a recusa precisa de um motivo concreto ligado à garantia oferecida. A simples preferência pelo dinheiro não basta como motivo na execução de crédito tributário.

    O Tema 1.385 vale para estados e municípios?

    Vale para a execução de créditos tributários, e o caso que levou ao julgamento veio justamente de um município. A tese fala em Fazenda Pública, sem separar União, estados e municípios. Para os créditos não tributários, como multas de trânsito, a mesma linha já valia desde o Tema 1.203.

    O que muda de um ente para outro são as exigências práticas de cada órgão de cobrança sobre como a apólice deve ser redigida. É aí que costuma morar o defeito formal.

    Recusa da garantia e suspensão da exigibilidade são a mesma discussão?

    Não. O Tema 1.385 trata de saber se a Fazenda pode recusar a garantia do juízo pela ordem da penhora. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é outra questão, que ganhou regra própria no art. 151, X, do Código Tributário Nacional, incluído pela LC 236/2026. Explicamos essa regra em seguro garantia e suspensão da exigibilidade com a LC 236/2026.

    E se já houver dinheiro penhorado ou depositado no processo?

    A notícia do STJ trata da garantia oferecida para garantir o juízo. Se já houver dinheiro penhorado ou depositado, a troca pela apólice passa pela regra de substituição da penhora da LEF (art. 15, I) e pela análise do juízo no caso concreto. Para o funcionamento geral da apólice no processo, veja como funciona o seguro garantia judicial. Antes de pedir a substituição, alinhe com o advogado da empresa o momento e o fundamento do pedido.

    Como reduzir o risco de recusa do seguro garantia na execução fiscal?

      • Ofereça a garantia cedo. A notícia do STJ menciona que atos normativos de grandes credores orientam a aceitação de fiança e seguro idôneos oferecidos antes de depósito ou penhora.

      • Confira o valor contra o débito atualizado da Certidão de Dívida Ativa e contra o parâmetro que o juízo e o órgão de cobrança adotam.

      • Revise os dados da apólice antes da emissão: segurado, número do processo e da certidão, objeto e vigência.

      • Verifique as exigências do órgão de cobrança que atua no processo, porque elas definem o que conta como defeito formal.

      • Junte a prova da garantia ao processo. Pela LEF, o prazo de 30 dias para os embargos conta da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia (art. 16, II).

      • Se vier recusa, leia o motivo. Se ela se apoiar só na ordem de penhora, o Tema 1.385 é o argumento. Se apontar valor, forma ou idoneidade, ajustar a apólice pode resolver mais rápido.

      • Envolva o advogado tributário. A estratégia de defesa e o pedido no processo são decisões jurídicas.

    O passo a passo de emissão está em como contratar seguro garantia.

    Perguntas frequentes

    O Tema 1.385 obriga o juiz a aceitar qualquer apólice?

    Não. A tese impede só a recusa baseada na ordem legal de penhora. A Fazenda ainda pode recusar a garantia por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, e o juízo analisa esses pontos em cada processo.

    A fiança bancária recebe o mesmo tratamento do seguro garantia?

    Sim. A tese do Tema 1.385 fala das duas garantias juntas, e a LEF as coloca lado a lado no art. 9º, II.

    O Tema 1.385 é vinculante?

    Sim. É tese fixada em recurso especial repetitivo, e o art. 927, III, do CPC determina que juízes e tribunais observem esses acórdãos.

    Qual a diferença entre o Tema 1.385 e o Tema 1.203?

    O Tema 1.203 tratou da execução de créditos não tributários. O Tema 1.385 levou a mesma solução para a execução de créditos tributários, como impostos.

    O Tema 1.385 já transitou em julgado?

    Sim. Na página do Tema 1.385 nos Precedentes Qualificados do STJ, consultada em 07/10/2026, a situação consta como trânsito em julgado.

    Este texto não é parecer jurídico. É conteúdo informativo, baseado na notícia oficial do STJ de 10/03/2026 sobre o Tema 1.385, na página do Tema 1.385 nos Precedentes Qualificados do STJ, na Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e no Código de Processo Civil, verificados em 07/10/2026. Casos concretos devem passar pelo advogado do contribuinte.

    Tem execução fiscal em curso e quer oferecer a apólice sem dar margem a recusa? A TradeRisk pode te apoiar na estruturação do seguro garantia para a execução fiscal, conferindo com você valor, dados e exigências do órgão de cobrança junto a mais de uma seguradora. A emissão depende da análise de cada seguradora. Agende uma conversa.