O seguro performance bond é a apólice de garantia de execução contratual — no jargão brasileiro, o seguro garantia do executante — que cobre o risco de o tomador não entregar o objeto ao segurado. Em apólice local, o pagamento exige caracterizar o inadimplemento; não é garantia on-demand. Percentual, cláusula de retomada e alinhamento entre vigência e cronograma decidem se a cobertura funciona na hora do sinistro.
O seguro performance bond brasileiro é condicional ou paga à primeira demanda?
Condicional. Pela Circular SUSEP 662/2022, o seguro garantia garante o objeto principal contra o risco de inadimplemento do tomador (art. 3º). O sinistro está caracterizado quando comprovada a inadimplência na obrigação garantida, segundo o objeto principal ou sua legislação específica (art. 18, caput e § 1º). A apólice brasileira não paga só porque o segurado enviou uma carta de demanda.
Esse desenho se opõe a instrumentos comuns em contratos com financiador ou contratante estrangeiro:
- Demand guarantee / performance bond on-demand: em regra, paga à primeira demanda escrita na forma do instrumento, sem provar o mérito do inadimplemento no mesmo passo.
- Standby letter of credit (SBLC): carta de crédito standby bancária; liquida mediante documentos previstos, sem a regulação de sinistro típica do seguro.
Na apólice local, o segurado observa a caracterização do sinistro e a regulação (Circular 662, arts. 18 a 21). Na on-demand ou na SBLC, o crédito tende a sair mais rápido; a disputa de mérito, se houver, fica para depois.
O contratante estrangeiro aceita apólice brasileira quando o contrato ou o financiamento admite o seguro garantia local, alinhado à Circular 662, e quando entende que a liquidação passa pela comprovação do inadimplemento. Se o contrato exige “first demand” ou “unconditional”, a apólice condicional sozinha costuma ser recusada — ou pede wrap de resseguro ou instrumento bancário paralelo. Essa conversa é na negociação do contrato, não depois da emissão.
O performance bond, como garantia de execução, é uma das modalidades de seguro garantia. O que muda não é o nome comercial: é o regime de pagamento.
Quanto de garantia de execução pedir ou aceitar no contrato público e no privado?
No contrato público regido pela Lei 14.133/2021, a resposta está nos arts. 96 a 102. A garantia pode ser exigida a critério da autoridade, com previsão no edital (art. 96, caput). Em regra, o contratado escolhe a modalidade — caução, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização (art. 96, § 1º, I a IV; o inciso IV veio da Lei 14.770/2023). Em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir o seguro-garantia e a cláusula de retomada (art. 102).
- Obras, serviços e fornecimentos em geral: até 5% do valor inicial do contrato (art. 98, caput).
- Majoração na mesma faixa: até 10%, com justificativa por complexidade técnica e riscos (art. 98, caput).
- Obras e serviços de engenharia de grande vulto: até 30%, em seguro-garantia com cláusula de retomada do art. 102 (art. 99).
Em serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano (e nas prorrogações), o percentual incide sobre o valor anual do contrato (art. 98, parágrafo único).
“Grande vulto” é o valor estimado que supera o limite do art. 6º, XXII, atualizado por decreto do Poder Executivo. Em 2026, esse limiar está em R$ 261.968.421,04 (Decreto nº 12.807/2025, Anexo; vigência em 1º de janeiro de 2026). Sem grande vulto e sem retomada, o teto de 30% do art. 99 não se aplica.
No contrato privado, a Lei 14.133 não fixa percentual. O performance bond (garantia de execução contratual) é negociado conforme risco do objeto, histórico do executante, exigência do financiador e apetite da seguradora. Continua valendo a Circular 662: valor alinhado à obrigação (art. 6º), vigência alinhada à obrigação (art. 7º) e sinistro condicionado à comprovação do inadimplemento (art. 18).
Para o mapeamento de cláusulas no edital público, veja como ler o edital de seguro garantia na Lei 14.133. Os percentuais acima servem para dimensionar o performance bond; o passo a passo de leitura de edital (proposta × execução, base de cálculo, checklist de cláusulas) permanece no guia da Lei 14.133.
O que muda quando o edital exige cláusula de retomada (step-in)?
A cláusula de retomada — o “step-in” de infraestrutura — está no art. 102 da Lei 14.133. Em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir seguro-garantia e prever que a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assuma a execução e conclua o objeto.
Nessa hipótese:
1. a seguradora firma o contrato, inclusive aditivos, como interveniente anuente, e pode ter livre acesso às instalações, acompanhar a execução, acessar auditoria técnica e contábil e requerer esclarecimentos ao responsável técnico (art. 102, I, “a” a “d”);
2. o empenho pode ser emitido em nome da seguradora, ou de quem ela indicar, desde que demonstrada a regularidade fiscal (art. 102, II);
3. a seguradora pode subcontratar a conclusão, total ou parcialmente (art. 102, III).
Se houver inadimplemento (art. 102, parágrafo único): se a seguradora executa e conclui o objeto, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assume a execução, paga a integralidade da importância segurada.
A Circular 662 já prevê indenização em dinheiro ou pela execução da obrigação garantida (art. 21, I e II). A forma segue o objeto principal ou a legislação específica; na falta de regra, o acordo entre segurado e seguradora (art. 21, § 1º). O art. 102 é essa legislação específica no contrato administrativo: o edital pode tornar a execução pela seguradora uma obrigação, não só uma opção.
Para o contratante, a retomada reduz o risco de a obra parar no abandono, com a seguradora no contrato desde o início. Para a construtora (tomadora), a subscrição fica mais exigente, o percentual pode chegar a 30% em grande vulto e a seguradora ganha acesso ao canteiro e aos aditivos.
Por que o performance bond não consome a linha bancária do tomador?
Porque são produtos diferentes. Fiança bancária e SBLC entram no limite de crédito do banco e competem com capital de giro. O seguro performance bond é emitido por seguradora; o que importa é o limite de crédito do tomador na seguradora (e no resseguro, quando houver), não a linha da conta corrente.
A Circular 662 exige que a política de subscrição avalie, no mínimo, o tomador e o objeto principal (art. 28). Na prática, a análise olha:
- capacidade financeira e endividamento (balanço, fluxo, colateral da contragarantia);
- backlog de obras e contratos em curso;
- histórico de execução, aditivos e sinistros;
- complexidade e cronograma do objeto;
- cláusula de retomada e percentual da importância segurada.
O contrato de contragarantia entre seguradora e tomador é livremente pactuado e não pode interferir no direito do segurado (art. 32). A empresa pode usar o bond para preservar linha bancária para caixa — desde que a seguradora aceite o risco. A emissão depende da análise de cada seguradora.
Onde nasce o sinistro do seguro garantia do executante?
Quase nunca no “dia do abandono”. O sinistro do performance bond costuma nascer antes, em três falhas:
1. Marcos mal definidos. Sem critério claro de entrega, medição ou inadimplemento, a caracterização do sinistro (Circular 662, art. 18) vira disputa e atrasa a regulação.
2. Aditivos sem endosso. A Lei 14.133 exige que a vigência da apólice acompanhe as modificações do contrato mediante endosso (art. 97, I). A Circular 662 trata alterações do objeto nos arts. 10 e 11. Ampliação de prazo ou de valor sem endosso deixa a cobertura incompleta.
3. Vigência ≠ cronograma. O prazo da apólice deve ser igual ao da obrigação garantida, salvo regra diversa (Circular 662, art. 7º). Se a vigência for menor, a seguradora deve manter a cobertura enquanto houver risco (arts. 8º e 9º), com aviso ao segurado e ao tomador com pelo menos 90 dias de antecedência (art. 9º, III). Contrato estendido com apólice no vencimento original é sinistro anunciado.
O que conferir no checklist pré-assinatura do performance bond?
1. Confirmar se a garantia é condicional (apólice BR) ou se o contrato exige on-demand / SBLC — e se o contratante estrangeiro aceita a forma local.
2. No público: percentual do edital (5%, 10% justificado ou até 30% com retomada em grande vulto) e modalidade (arts. 96 a 99 e 102).
3. No privado: percentual negociado, gatilho de inadimplemento e forma de indenização (dinheiro ou execução).
4. Com cláusula de retomada: seguradora como interveniente anuente; clausulado alinhado ao art. 102 e ao art. 21 da Circular 662.
5. Alinhar vigência ao cronograma; renovação e endosso a cada aditivo de prazo ou valor.
6. Definir marcos de entrega e o que caracteriza expectativa de sinistro e sinistro (Circular 662, arts. 17 e 18).
7. Separar limite na seguradora do limite no banco.
8. Envolver jurídico e corretor antes da assinatura — não depois da notificação de atraso.
O passo a passo de emissão está em como contratar seguro garantia. Para conhecer o produto e como a TradeRisk trabalha com mais de uma seguradora, veja seguro garantia.
Perguntas frequentes
Performance bond o que é, na prática brasileira?
É a garantia de execução contratual prestada, em regra, por seguro garantia do executante: a seguradora garante ao segurado o cumprimento das obrigações do tomador. No Brasil, o pagamento depende da caracterização do inadimplemento (Circular SUSEP 662/2022 e contrato garantido).
Qual a diferença entre seguro performance bond e garantia on-demand?
O seguro performance bond brasileiro é condicional (Circular 662, art. 18). Garantias on-demand e SBLCs, em regra, liquidam à primeira demanda documental. O contratante estrangeiro só tende a aceitar a apólice local se o contrato admitir esse regime.
A cláusula de retomada é obrigatória em toda obra pública?
Não. O art. 102 da Lei 14.133 diz que o edital poderá exigir seguro-garantia com obrigação de a seguradora assumir e concluir o objeto. O percentual de até 30% do art. 99 exige, além do grande vulto, essa cláusula.
O performance bond substitui a fiança bancária no mesmo limite?
Não. O bond usa o limite na seguradora; a fiança consome linha no banco. Em edital público, o contratado em geral escolhe a modalidade (art. 96, § 1º), salvo quando o edital exige seguro-garantia com retomada (art. 102).
Aditivo de prazo sem endosso mantém a cobertura?
A Lei 14.133 determina que a vigência da apólice acompanhe as modificações do contrato mediante endosso (art. 97, I). A Circular 662 regula as alterações do objeto (arts. 10 e 11). Trate o endosso como parte do aditivo.
Este texto não é parecer jurídico. É conteúdo informativo, baseado no texto oficial da Lei 14.133/2021 (arts. 6º, XXII, e 96 a 102), da Lei 14.770/2023 (inclusão do art. 96, § 1º, IV) e da Circular SUSEP 662/2022, verificado em 05/10/2026. Casos concretos devem passar pelo advogado do contrato e pela análise de cada seguradora.
Tem contrato de execução — público ou privado — e precisa dimensionar o seguro performance bond, com ou sem cláusula de retomada? A equipe TradeRisk confere o edital ou a minuta com você e apoia a estruturação do seguro garantia junto a mais de uma seguradora. A emissão depende da análise de cada uma. Agende uma conversa.
