Quando o cliente pede recuperação judicial, o fornecedor credor precisa, nos primeiros 30 dias, organizar a habilitação de crédito na recuperação judicial, definir a classe do seu crédito e decidir se continua vendendo. O prazo legal mais curto é de 15 dias para habilitar ou divergir, contados do edital com a lista de credores. Quem perde esse prazo vira retardatário e, em regra, fica sem voto na assembleia.
O que fazer no dia do pedido?
- Suspenda novas remessas a prazo até a decisão de fornecimento (ver abaixo).
- Feche o saldo na data do pedido. Tudo o que existia nesse dia, vencido ou não, se sujeita à recuperação, segundo o art. 49 da Lei 11.101/2005.
- Separe os documentos de cada título: notas fiscais, comprovantes de entrega assinados, duplicatas, contratos, pedidos e trocas de mensagens que confirmem o aceite.
- Identifique garantias: aval, fiança bancária, reserva de domínio, alienação fiduciária.
- Avise as áreas internas. Comercial, faturamento e cobrança precisam saber que acordo individual de pagamento, a partir de agora, passa pelo processo.
O que poderia ter sido visto antes está em sinais de recuperação judicial no balanço. O que o juiz pode verificar antes de deferir o processamento está em constatação prévia na recuperação judicial.
Por que o prazo de 15 dias da habilitação de crédito na recuperação judicial é o mais importante?
Porque ele define se o seu crédito entra certo na lista que vai votar o plano. A Lei 11.101/2005, no Planalto, organiza a sequência assim:
- Deferimento do processamento (art. 52): o juiz nomeia o administrador judicial e manda publicar edital com a relação de credores apresentada pelo devedor.
- 15 dias para habilitar ou divergir (art. 7º, § 1º): contados da publicação desse edital, apresentados ao administrador judicial.
- 45 dias para a nova relação (art. 7º, § 2º): o administrador publica a lista revisada.
- 10 dias para impugnar (art. 8º): quem discorda leva a questão ao juiz.
A habilitação também tem conteúdo mínimo (art. 9º): valor atualizado até a data do pedido, origem, classificação, documentos e eventual garantia.
Se o seu crédito não está na lista do devedor, habilita. Se está, mas com valor ou classe errados, apresenta divergência. Se está correto, confere e guarda o registro.
Perdeu o prazo? A habilitação é recebida como retardatária (art. 10). Na recuperação judicial, o retardatário fora da classe trabalhista não vota na assembleia.
Em qual classe o seu crédito entra e por que isso pesa no voto?
O art. 41 divide a assembleia em quatro classes: trabalhistas; garantia real; quirografários (sem garantia, a maioria dos fornecedores); e microempresas e empresas de pequeno porte.
Para o fornecedor, dois pontos pesam:
- Fornecedor ME ou EPP vota na classe IV, onde o plano é aprovado por maioria simples dos presentes, independentemente do valor (art. 45, § 2º).
- Fornecedor de maior porte, sem garantia, vota na classe III, que exige maioria por valor e por cabeça (art. 45, § 1º).
Crédito com reserva de domínio ou alienação fiduciária pode nem se sujeitar ao plano (art. 49, § 3º). Por isso a classificação merece revisão com o jurídico logo nas primeiras duas semanas, e não às vésperas da assembleia.
O que muda nos prazos depois do deferimento?
O deferimento suspende, por 180 dias, as execuções e constrições relativas a créditos sujeitos à recuperação, prorrogáveis uma vez, em caráter excepcional (art. 6º, § 4º). Execuções fiscais e créditos fora do plano, como os do art. 49, § 3º, não entram nessa suspensão, embora, nesse período, os bens de capital essenciais à atividade não possam ser retirados do estabelecimento (art. 49, § 3º).
Outros marcos que entram no calendário do credor:
- 60 dias para o devedor apresentar o plano, contados da publicação do deferimento (art. 53).
- 30 dias para objeção ao plano, contados da publicação da relação do administrador ou do aviso de recebimento do plano, o que vier depois (art. 55).
- Até 150 dias do deferimento para a assembleia, se houver objeção (art. 56, § 1º).
Continuar fornecendo para o cliente em recuperação judicial gera crédito extraconcursal?
Depende de três perguntas: o cliente é estratégico, consegue pagar a compra nova e em que condição?
O crédito que nasce depois do pedido não se sujeita ao plano, porque só entram os créditos existentes na data do pedido (art. 49, caput). Se houver falência, ele é crédito extraconcursal, com preferência sobre os créditos anteriores (arts. 67 e 84). O parágrafo único do art. 67 permite que o plano dê tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação do fornecedor que continuar fornecendo normalmente, desde que o fornecimento seja necessário à atividade e o tratamento seja adequado e razoável na relação comercial futura.
Três condições protegem a venda nova:
- Pagamento antecipado ou à vista nas primeiras remessas
- Limite novo e separado, sem misturar com o saldo antigo
- Garantia ou proteção específica para o que voltar a ser vendido a prazo
O contraste com a negociação fora do processo está em recuperação extrajudicial e o fornecedor.
Onde entra o seguro de crédito nos primeiros 30 dias?
Para quem tem apólice, o pedido de recuperação judicial costuma ser evento que exige comunicação rápida à seguradora, dentro do prazo e da forma previstos nas condições do contrato.
Três cuidados:
- Comunique o pedido e o saldo em aberto assim que souber, com os documentos já separados.
- Alinhe a habilitação com a seguradora, que pode ter interesse no crédito e orientar a cooperação no processo.
- Não feche acordo individual de pagamento nem conceda desconto ou prazo novo sem anuência prévia da seguradora.
O seguro não substitui a habilitação nem a decisão de fornecimento. Para entender o papel da apólice na carteira, veja os benefícios do seguro de crédito.
Como fechar o dia 30 com a decisão registrada?
Monte um painel simples por cliente em recuperação judicial:
- Exposição total na data do pedido e exposição nova desde então
- Parcela comunicada à seguradora, quando houver apólice
- Status da habilitação ou da divergência, com data e protocolo
- Classe do crédito e quem decidiu
- Decisão de fornecimento: cortar, manter à vista ou manter com limite novo
Registre quem aprovou cada decisão e com base em quê. Depois, leve o aprendizado para a política de vendas a prazo: gatilhos de revisão, prazo por porte e cadastro atualizado reduzem a chance de o próximo pedido pegar a empresa exposta.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo de habilitação de crédito na recuperação judicial?
São 15 dias, contados da publicação do edital com a relação de credores do devedor, conforme o art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. A habilitação ou a divergência é apresentada ao administrador judicial.
O que acontece se o fornecedor perder o prazo?
O crédito é recebido como retardatário. Na recuperação judicial, o titular de crédito retardatário, salvo o trabalhista, não vota na assembleia de credores. O crédito continua existindo, mas sem influência sobre a aprovação do plano.
Vendas feitas depois do pedido entram no plano?
Não. Só se sujeitam ao plano os créditos existentes na data do pedido (art. 49). Créditos de obrigações contraídas durante a recuperação judicial, inclusive com fornecedores, são crédito extraconcursal em caso de falência e têm preferência sobre os anteriores ao pedido (arts. 67 e 84).
O fornecedor pode cobrar o cliente durante a recuperação?
Ficam suspensas as execuções e as constrições relativas a créditos sujeitos à recuperação, por 180 dias do deferimento, prorrogáveis uma vez (art. 6º, II, III e § 4º). A cobrança do saldo antigo passa a seguir o plano aprovado.
Quem tem seguro de crédito precisa avisar a seguradora?
Em regra, sim, no prazo e na forma da apólice. Também é prudente não fechar acordo individual com o cliente sem anuência prévia da seguradora.
Fontes: Presidência da República (Planalto) — Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, texto compilado, com as alterações da Lei nº 14.112/2020; consultada em 12/10/2026 (arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 41, 45, 49, 52, 53, 55, 56, 67 e 84).
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