No jurídico interno, o seguro garantia judicial deixa de ser decisão de véspera quando entra numa política escrita: inventário da carteira, critério padrão entre depósito, fiança bancária emitida por banco registrado no Banco Central e apólice, calendário de vencimentos e checklist antes do protocolo. Na execução fiscal tributária, o Tema 1.385 do STJ reforça esse critério.
A dúvida que chega ao gerente jurídico raramente é «o que é seguro garantia». É outra: «temos dezenas de processos com garantia, cada advogado decidiu de um jeito, e o financeiro quer saber quanto dinheiro está parado e o que vence no ano que vem». Este texto trata desse problema de gestão. Quem precisa do funcionamento do produto encontra a explicação na página de seguro garantia judicial para recursos e execuções.
Por que o jurídico interno precisa de uma política de garantias?
Sem política, a garantia é escolhida na véspera do prazo, por quem estiver com o processo. O resultado costuma ser uma carteira misturada: depósitos antigos que ninguém revisita, apólices com vencimentos espalhados pelo ano e decisões que o financeiro só descobre depois.
Uma política de garantias do departamento jurídico resolve três coisas:
Previsibilidade. O financeiro passa a saber, com antecedência, quais garantias serão exigidas, quais vencem e quais podem ser trocadas.
Coerência. Casos parecidos recebem a mesma resposta, e a exceção fica registrada com o motivo.
Defesa da escolha. Quando a parte contrária ou a Fazenda questiona a garantia, o jurídico já tem o fundamento legal e a documentação separados.
A política não substitui a análise do advogado em cada processo: define o ponto de partida e obriga a justificar o desvio.
Como montar o inventário da carteira de litígios?
Um inventário útil não precisa de sistema novo. Basta uma planilha bem mantida, desde que cada processo com garantia (ou com garantia provável nos próximos meses) tenha, no mínimo:
número do processo, esfera (fiscal, trabalhista, cível) e fase;
valor atualizado do débito ou da condenação e a data da última atualização;
forma de garantia atual (depósito, penhora, fiança bancária emitida por banco registrado no Banco Central ou apólice) e a data em que foi apresentada;
vencimento da apólice ou da fiança bancária, se houver, e a data-limite interna para renovar;
quem é o responsável interno e quem é o escritório externo;
próximo marco processual que pode exigir garantia nova ou complemento.
Com ele, aparecem duas listas que costumam estar escondidas: processos com dinheiro parado em depósito e processos que vão exigir garantia em breve.
Qual deve ser o critério padrão entre depósito, fiança bancária e apólice?
O critério padrão é uma regra de partida, escrita, que diz qual forma de garantia a empresa usa em cada tipo de situação, e quais motivos justificam fugir dela. A lei dá as opções. Na execução fiscal, o art. 9º da Lei 6.830/1980 (LEF) permite ao executado garantir a execução por depósito em dinheiro, por fiança bancária ou seguro garantia, ou por bens. O § 3º do mesmo artigo diz que essas garantias produzem os mesmos efeitos da penhora.
No processo civil, o Código de Processo Civil (CPC) equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, com o acréscimo legal previsto no art. 835, § 2º. O art. 848, parágrafo único, admite a substituição da penhora por essas mesmas garantias, com igual acréscimo.
Na Justiça do Trabalho, a garantia do recurso segue regras próprias, já tratadas no mapa dos recursos trabalhistas e da garantia de cada um. A política deve remeter a elas, sem misturar com as regras da execução fiscal.
Um critério padrão costuma levar em conta:
Prazo provável do processo. Quanto mais longa a discussão, mais tempo o dinheiro do depósito fica imobilizado.
Valor e risco de perda. Processos com chance alta de perda e valor baixo podem justificar o depósito, se a empresa preferir encerrar o assunto.
Esfera e exigências formais. Cada esfera tem documentos próprios; o critério deve indicar qual roteiro seguir.
Limite já comprometido. A capacidade de obter fiança bancária ou apólice não é ilimitada e depende da análise de cada banco ou seguradora.
Qual é o efeito de cada forma de garantia no caixa?
Sem entrar em valores, a diferença estrutural é simples. O depósito tira o dinheiro do caixa na hora e o devolve só no fim do processo, com a correção que a lei prevê; já tratamos esse ponto em o depósito recursal em dinheiro e a liquidez da empresa. A fiança bancária emitida por banco registrado no Banco Central e o seguro garantia deixam o valor principal no caixa, em troca de um compromisso contratual e do uso de um limite junto ao banco ou à seguradora.
Para o financeiro, isso muda o tipo de despesa: em vez de um desembolso grande e imprevisível, quando o prazo processual chega, a empresa passa a ter compromissos que podem entrar no planejamento anual. O STJ, no julgamento do Tema 1.385, registrou essa lógica: com essas garantias, o executado não precisa desembolsar de imediato todo o montante da dívida e mantém o patrimônio livre, sem prejuízo da segurança do credor.
Uma ressalva que deve constar na política: na execução fiscal, o § 4º do art. 9º da LEF diz que só o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora. É um dado a ponderar junto com o financeiro, caso a caso.
O que o Tema 1.385 do STJ muda na execução fiscal?
Em 11/02/2026, a Primeira Seção do STJ julgou, por unanimidade, os REsp 2.193.673-SC e 2.203.951-SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385). Segundo o Informativo de Jurisprudência n. 877 do STJ, de 18/02/2026, a tese firmada é que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em garantia de execução de crédito tributário não podem ser recusados por inobservância à ordem legal da penhora. A notícia oficial do STJ, de 10/03/2026, lembra que a tese vincula juízes e tribunais, como prevê o art. 927 do CPC.
Para a política do jurídico interno, isso tem três efeitos práticos:
Argumento pronto. Se a Fazenda recusar a apólice só porque o dinheiro vem antes na ordem do art. 11 da LEF, a petição pode invocar a tese repetitiva.
Recusa ainda possível. A própria notícia do STJ lembra o Tema 1.203: o credor pode recusar por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Por isso o checklist formal continua indispensável.
Limite do alcance. A tese trata da execução fiscal de crédito tributário. Não serve, por si, para resolver discussões na esfera trabalhista ou cível, que têm regras e precedentes próprios.
O detalhamento da decisão está em o que o STJ decidiu sobre a recusa da Fazenda no Tema 1.385. A relação entre garantia e suspensão da exigibilidade do crédito é outra discussão, tratada em seguro garantia e suspensão da exigibilidade pela LC 236.
Que checklist formal o jurídico deve aplicar antes de protocolar?
Os checklists por esfera já existem (para a PGFN, por exemplo, há o checklist da Portaria PGFN 2.044/2024 para a apólice). O que falta em muitos departamentos é a camada interna, que vale para qualquer esfera e evita que a garantia volte por erro de rotina. Antes de cada protocolo, confira:
Processo certo. Número do processo, vara e partes na apólice batem com os autos, inclusive depois de redistribuição ou de mudança de fase.
Valor certo. O valor garantido corresponde ao débito atualizado e ao acréscimo legal exigido pela esfera (no CPC, o acréscimo legal previsto nos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único).
Segurado certo. O ente credor ou a parte indicada na apólice é exatamente quem figura no processo.
Registro conferível. A apólice está registrada e pode ser consultada pelo juízo; a TradeRisk já tratou do risco de falta de registro em decisão do TST sobre deserção e registro na Susep.
Vigência e renovação. O vencimento está no inventário, com data-limite interna para renovar bem antes do prazo.
Documentos de apoio. Certidões e comprovantes exigidos pela esfera estão juntados na mesma petição.
Registro interno. A decisão de usar aquela garantia, e o motivo de eventual exceção ao critério padrão, ficou anotada no inventário.
Como priorizar a substituição de depósitos antigos?
Depósitos antigos são o lugar onde a política costuma liberar mais caixa, mas a substituição não é automática: depende de pedido, de análise do juízo e, muitas vezes, de manifestação da parte contrária. Na execução fiscal, o art. 15, I, da LEF prevê que o juiz deferirá ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. A substituição de um depósito já feito por outra garantia, porém, é discussão própria e depende do caso concreto; o advogado responsável deve avaliar o cabimento.
Para escolher por onde começar, a política pode ordenar a lista de substituição pelos critérios abaixo:
Valor depositado. Os maiores depósitos liberam mais caixa por pedido.
Tempo restante provável. Processos que ainda vão durar anos justificam o esforço; os que estão perto do fim, nem sempre.
Esfera e regra aplicável. Começar pelos casos em que a base legal da troca é mais clara.
Esforço processual. Considerar quantas petições, manifestações e documentos cada troca exige.
Para os valores atualizados dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, a referência é o post sobre os valores de depósito recursal trabalhista em 2026.
Como transformar a política em calendário?
Com inventário, critério e lista de prioridades, o calendário sai quase sozinho. Uma rotina simples:
Mensal. Atualizar o inventário com processos novos, decisões e garantias apresentadas.
Trimestral. Revisar vencimentos dos próximos seis meses e iniciar as renovações com antecedência.
Semestral. Rever a lista de substituição de depósitos e o critério padrão com o financeiro.
Anual. Levar ao planejamento da empresa a previsão de garantias novas e de renovações.
Quais são as dúvidas mais comuns sobre a política de garantias?
O Tema 1.385 vale para processos trabalhistas?
A tese do Tema 1.385 trata da execução fiscal de crédito tributário. Na Justiça do Trabalho, a garantia segue regras e precedentes próprios, e a política deve tratá-los à parte.
A Fazenda ainda pode recusar a apólice depois do Tema 1.385?
Pode, por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. O que a tese afasta é a recusa baseada apenas na ordem legal da penhora.
Toda a carteira deve migrar para seguro garantia?
Não necessariamente. O critério padrão deve considerar prazo, valor, risco e esfera de cada processo. Em alguns casos, o depósito pode continuar sendo a escolha da empresa.
Quem deve participar da política de garantias?
O jurídico interno conduz, com o financeiro e os escritórios externos. O financeiro ajuda a definir prioridades de caixa; os escritórios confirmam as exigências de cada processo.
De quanto em quanto tempo revisar o inventário?
Atualização mensal e revisão trimestral dos vencimentos costumam bastar; carteiras muito grandes podem pedir mais frequência.
Este texto não é parecer jurídico. É conteúdo informativo, baseado na Lei 6.830/1980 (arts. 9º, II, §§ 3º e 4º, 11 e 15, I), no CPC (arts. 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 927, III), e no Tema 1.385 do STJ (REsp 2.193.673-SC e REsp 2.203.951-SC, Primeira Seção, julgados em 11/02/2026, Informativo n. 877; situação «trânsito em julgado» na página de Precedentes Qualificados do STJ, consultada em 26/10/2026), com última verificação normativa em 26/10/2026. A estratégia de garantia de cada processo deve passar pelo advogado da empresa.
Quer organizar a política de garantias da carteira do seu jurídico? A TradeRisk apoia a estruturação do seguro garantia junto a mais de uma seguradora e acompanha com você os documentos que cada esfera costuma pedir. A emissão depende da análise de cada seguradora, e a aceitação, do juízo. Fale com um especialista.
